GABARITO: B
Lei 8.213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Bons estudos!
Vamos desmembrar as alternativa:
a questão quer saber: Quem DEVE provar dependência econômica de Cláudio para fazer jus ao benefício?
a) Cônjuge, companheira, companheiro e filho menor de 21 ano ou inválido ou que tenha alguma deficiência que o impeça de trabalhar são DEPENDENTES PRESUMIDOS, isto é, conviviam com ele; então consideram que dependiam dele. Não precisa provar que dependia, isso é presumido.
b) o enteado e o menor tutelado, deve comprovar dependência do segurado para fazer jus ao benefício. Mas estes só se comparam a filho mediante declaração do segurado. GABARITO
c) a companheira vive uma relação de conviver junto, viver como se fossem casados, mas não é. Isso é, casada é cônjuge, então companheira não apresenta certidão de casamento
d) se o filho estiver em emprego público, entende-se que ele usufrui de renda própria, logo não fara jus.
e) filho com mais de 21 anos, caso não seja pessoa com deficiência, inválida, incapaz de trabalhar, não fará jus ao benefício.
ela poderia fazer caso fosse acometida por uma invalidez, por exemplo um acidente que a incapacitasse.
- antes dos 21 anos
- antes de se casar
- de trabalhar em emprego público
- abrir um negócio, um estabelecimento comercial; uma relação de emprego
- de sua emancipação
Continue firme. Deus não esqueceu de você! <3