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Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I- homologar divisão ou demarcação;
I- condenar à prestação de alimentos;
IV- decidir o processo cautelar;
V- rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI- julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
VII- confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
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SE A SENTENÇA CONDENA A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, EFEITO SÓ DEVOLUTIVO JÁ QUE, ATÉ A DECISÃO FINAL, O ALIMENTANDO NÃO PODE FICAR SEM OS ALIMENTOS; SE EXONERA O DEVEDOR, MAL NÃO HÁ SE O EFEITO FOR TAMBÉM SUSPENSIVO.
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Em relação à alternativa d: embora, em princípio, se enquadrasse na regra do duplo efeito, conforme art. 520, caput, até mesmo por não estar excepcionada pelos incisos do mesmo dispositivo, a jurisprudência é que a traz como exceção à regra da duplicidade de efeitos, entendendo que a apelação interposta em face de sentença sem exame do mérito deve produzir, apenas, o efeito devolutivo. “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RETENÇÃO LEGAL - AFASTAMENTO - REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – APELAÇÃO – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO APENAS DEVOLUTIVO - EFEITO SUSPENSIVO – FALTA DE INTERESSE. 1 - Caracterizada está a excepcionalidade da situação de molde a afastar o regime de retenção previsto no art. 542, § 3º, do CPC, tendo em vista tratar-se de discussão acerca dos efeitos em que recebida a apelação interposta (REsp nº 267.543/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20.2.2006; REsp nº 668.686/SP, de minha relatoria, DJ de 1.7.2005). 2 - O recurso de apelação interposto contra sentença que julga o processo sem apreciação do mérito não deve ser recebido no efeito suspensivo. às partes. O efeito suspensivo não tem razão Consoante o e. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, "a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito nada reconhece de ser e o recurso que o busca carece de interesse. Não se pode suspender o cumprimento de decisão negativa, ou seja, de algo que não foi concedido" (REsp nº333.904/SP, DJ de 12.5.2003). 3 - Recurso não conhecido.”. (STJ – RESP 828624/SP – 4ª Turma – Rel. Min. Jorge Scartezzini – J. 15.08.2006).
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Interessante questão!!
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RESPOSTA C
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Art. 520. A apelação será recebida em seuefeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,quando interposta de sentença que:
(...)
II - condenar à prestação de alimentos;
NOTA - A questão trocou o termo "condenar" por "exonerar" (FCC).
(...)
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Pessoal,
Não entendi o erro da alternativa "d". Não estando entre as exceções, seria o caso de efeito devolutivo + suspensivo, não?
Se alguém puder me ajudar...
Abraço!
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George, a sua dúvida quanto à extinção do feito sem resolução de mérito
pode ser tirada a partir da leitura do julgado do STJ abaixo enxertado
pela colega Natalia: "não se pode suspender o cumprimento de decisão negativa, ou seja, de algo que não foi concedido".
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Quanto ao item C
A jurisprudência entende que tem apenas efeito devolutivo tanto a sentença que exonera quanto a que condena à prestação de alimentos
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA - APELAÇÃO - CABIMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - REDAÇÃO EXPRESSA DO ART.
14, DA LEI 5478/73 - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
II - Recurso especial provido.
(REsp 1280171/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012)
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, quer tenha sido interposta contra sentença que determinou a majoração, redução ou exoneração de obrigação alimentícia. Precedentes.
II - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1138898/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 25/11/2009)
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QUESTÃO COVARDE !
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NCPC, Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;(LETRA A: ERRADA: homologar a divisão)
II - condena a pagar alimentos; (LETRA C: GABARITO: exonerar o autor da pensão alimentícia.)
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; (LETRA D: ERRADA: extinguir o feito sem resolução do mérito)
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; (LETRA B: ERRADA: julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (LETRA A: ERRADA: confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.)
VI - decreta a interdição.