SóProvas


ID
35893
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A apelação será recebida, dentre outros casos, em seu efeito suspensivo e devolutivo, quando interposta de sentença que

Alternativas
Comentários
  • Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    I- homologar divisão ou demarcação;
    I- condenar à prestação de alimentos;
    IV- decidir o processo cautelar;
    V- rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
    VI- julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    VII- confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
  • SE A SENTENÇA CONDENA A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, EFEITO SÓ DEVOLUTIVO JÁ QUE, ATÉ A DECISÃO FINAL, O ALIMENTANDO NÃO PODE FICAR SEM OS ALIMENTOS; SE EXONERA O DEVEDOR, MAL NÃO HÁ SE O EFEITO FOR TAMBÉM SUSPENSIVO.
  • Em relação à alternativa d: embora, em princípio, se enquadrasse na regra do duplo efeito, conforme art. 520, caput, até mesmo por não estar excepcionada pelos incisos do mesmo dispositivo, a jurisprudência é que a traz como exceção à regra da duplicidade de efeitos, entendendo que a apelação interposta em face de sentença sem exame do mérito deve produzir, apenas, o efeito devolutivo. “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RETENÇÃO LEGAL - AFASTAMENTO - REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – APELAÇÃO – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO APENAS DEVOLUTIVO - EFEITO SUSPENSIVO – FALTA DE INTERESSE. 1 - Caracterizada está a excepcionalidade da situação de molde a afastar o regime de retenção previsto no art. 542, § 3º, do CPC, tendo em vista tratar-se de discussão acerca dos efeitos em que recebida a apelação interposta (REsp nº 267.543/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20.2.2006; REsp nº 668.686/SP, de minha relatoria, DJ de 1.7.2005). 2 - O recurso de apelação interposto contra sentença que julga o processo sem apreciação do mérito não deve ser recebido no efeito suspensivo. às partes. O efeito suspensivo não tem razão Consoante o e. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, "a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito nada reconhece de ser e o recurso que o busca carece de interesse. Não se pode suspender o cumprimento de decisão negativa, ou seja, de algo que não foi concedido" (REsp nº333.904/SP, DJ de 12.5.2003). 3 - Recurso não conhecido.”. (STJ – RESP 828624/SP – 4ª Turma – Rel. Min. Jorge Scartezzini – J. 15.08.2006).
  • Interessante questão!!

  • RESPOSTA   C
  • Art. 520. A apelação será recebida em seuefeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,quando interposta de sentença que:

    (...)

    II - condenar à prestação de alimentos;

         NOTA - A questão trocou o termo "condenar" por "exonerar" (FCC).

    (...)

  • Pessoal,

    Não entendi o erro da alternativa "d". Não estando entre as exceções, seria o caso de efeito devolutivo + suspensivo, não?

    Se alguém puder me ajudar...

    Abraço!

  • George, a sua dúvida quanto à extinção do feito sem resolução de mérito pode ser tirada a partir da leitura do julgado do STJ abaixo enxertado pela colega Natalia: "não se pode suspender o cumprimento de decisão negativa, ou seja, de algo que não foi concedido".

  • Quanto ao item C

    A jurisprudência entende que tem apenas efeito devolutivo tanto a sentença que exonera quanto a que condena à prestação de alimentos 

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA - APELAÇÃO - CABIMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - REDAÇÃO EXPRESSA DO ART.

    14, DA LEI 5478/73 - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    I - A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    II - Recurso especial provido.

    (REsp 1280171/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012)



    AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

    I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, quer tenha sido interposta contra sentença que determinou a majoração, redução ou exoneração de obrigação alimentícia. Precedentes.

    II - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

    Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1138898/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 25/11/2009)



  • QUESTÃO COVARDE !

  • NCPC, Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;(LETRA A: ERRADA: homologar a divisão)

    II - condena a pagar alimentos; (LETRA C: GABARITO: exonerar o autor da pensão alimentícia.)

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; (LETRA D: ERRADA: extinguir o feito sem resolução do mérito)

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; (LETRA B: ERRADA: julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (LETRA A: ERRADA: confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.)

    VI - decreta a interdição.