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ID
3589354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos recursos no processo civil, julgue o item seguinte.


O recorrente pode desistir do recurso interposto, com a anuência do recorrido, ainda que se trate de recurso voluntário ou oficial, isto é, aquele interposto pelo representante do Ministério Público. Essa desistência importa em extinção do procedimento recursal, por perda superveniente do objeto.

Alternativas
Comentários
  • Não é a minha praia, mas penso o seguinte (podem me corrigir por erros, por favor). O MP pode desistir do recurso na esfera cível, mas não na penal - aqui tratamos da cível. Não é preciso anuência da parte contrária para que o autor do recurso (eu ou o MP) tenha a sua desistência validada. O artigo do CPC à época dizia que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou do litisconsorte, desistir do recurso". Por isso ela esta errada, em função de "por anuência do recorrido". Eu sou o recorrente (entro com o recurso), à outra parte damos o nome de recorrido.

  • Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.