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I. A obrigação do avalista da Nota Promissória é
assessória em relação à obrigação do avalizado. O aval NÃO comporta benefício de ordem, ou seja, a obrigação do avalista é a mesma da do avalizado.
II. No endosso translativo o credor transmite a posse do título e também a propriedade do crédito. CORRETO
III. O endosso parcial é nulo. CORRETO
IV. A Nota Promissória poderá ser garantia por fiança. Os títulos de crédito somente podem ser garantidos por AVAL
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III. O endosso parcial é nulo. (Falso - o cheque, a nota promissória e a letra de câmbio comportam aval parcial).
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Aval e endosso são diferentes. A questão trata apenas do endosso parcial, este é nulo.
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assessória é demais
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Assertiva I:
Art. 77 Decreto 57.663/66 - São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias a natureza deste título, as disposições relativas as letras e concernentes:
São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na ultima alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.
Art. 32 Decreto 57.663/66 - O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma.
Assertiva IV:
Art. 77 Decreto 57.663/66 - São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias a natureza deste título, as disposições relativas as letras e concernentes:
São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na ultima alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.
Art. 30 Decreto 57.663/66 - O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
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Ué, mas se a NP circular como cessão civil de crédito, não poderia ser garantida por fiança?
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O aval é medida mais restrita, ou seja, vai garantir o pagamento de determinado título de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. Já a fiança serve para garantir contratos em geral, e não apenas títulos de crédito
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ITEM I
Não confundir com a FIANÇA.
O aval é garantia autônoma, de forma que quem lança sua assinatura num título na qualidade de avalista vincula-se diretamente ao credor, independente da obrigação a que avalizou. A consequência é que, mesmo que a obrigação principal seja nula, o aval é válido e deve ser honrado por quem avalizou.
A fiança, ao contrário, é uma garantia acessória, de modo que, sendo nula a obrigação principal, nula será também a fiança.
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Sobre o item II
II. No endosso translativo o credor transmite a posse do título e também a propriedade do crédito. CORRETA
Qual a diferença entre endosso Mandato e Translativo?
Endosso: É o ato pelo qual o favorecido de um título o transfere a outro.
Endosso Mandato - Transferência dos poderes de procurador ao endossatário-mandatário, realizada com a cláusula por procuração. Transfere os poderes cambiais do título menos a propriedade.
Endosso Translativo - É aquele em que se opera uma completa transferência do título de crédito ou do documento a ordem ao endossatário.