Item I - incorreto, conforme art. 15, inciso II, alínea a, da Lei 5474/68:
Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
§ 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
§ 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
Item II - correto, conforme art. 15, inciso I, da Lei 5474/68 (supratranscrito)
Apenas dois títulos de crédito admitem aceite: Letra de Câmbio e Duplicata. Logo, excluído o item III. Quanto aos demais itens, bastava saber que o protesto é um mecanismo que serve para fazer prova da inadimplência, suprindo a manifestação de vontade do devedor (1a função) e também dar conhecimento aos devedores indiretos (endossantes, avalistas dos endossantes) de que o título não foi quitado (pago) no vencimento (2a função), eis que o devedor principal, por óbvio, já tem plena consciência que o título não foi pago. Logo, se a duplicata não foi aceita deve-se fazer prova disso através do protesto, suprindo a vontade do devedor, conforme a sua 1a função (item I); na duplicata com aceite o devedor é principal, tendo plena consciência que não pagou, e já manifestou a vontade dele, por isso não precisa de protesto (item II); o endossante é devedor indireto, para o qual é necessário dar conhecimento de que o título não foi pago - 2a função do protesto (item IV). Não dá pra decorar todas as hipóteses de protesto obrigatório e facultativo. Basta ter em mente essas duas funções do protesto para resolver qualquer questão envolvendo a temática.