LETRA A
LEI COMPLEMENTAR N. 14/91
Art. 6o O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça Comum, divide-se em comarcas, termos judiciários e zonas judiciárias.: O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça Comum, divide-se em comarcas, termos judiciários e zonas judiciárias.
LETRA B
§9o A classificação das comarcas em entrâncias não importa em diversidade de atribuições e competências, mas visam exclusivamente à ordem das nomeações, das promoções, do acesso e da fixação dos vencimentos dos respectivos juízes.
LETRA C
§8o As zonas judiciárias, numeradas ordinalmente, são constituídas de quatro unidades jurisdicionais do interior e destinadas à designação dos juízes de direito substitutos de entrância inicial.
LETRA D
§7o Cada município corresponde a um termo judiciário, cuja denominação será a mesma daquele.