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ID
359035
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

São consideradas Custas:

I. A taxa judiciária.
II. As despesas relativas a serviços de comunicação.
III. As despesas decorrentes de impressos, de reproduções reprográficas e de publicações em órgão de divulgação.
IV. As despesas decorrentes dos atos notariais e de registro praticados em razão de ofício.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.109 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

     

    Dispõe sobre custas e emolumentos e dá outras providências.

    Art. 2º Consideram-se custas:

    I - a taxa judiciária;

    II - os valores e percentuais previstos nas tabelas I a XII, em anexo;

    III - as despesas relativas a serviços de comunicação;

    IV - as despesas decorrentes de impressos, de reproduções reprográficas e de publicações em órgão de divulgação;

    V - as despesas de guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer título;

    VI - as multas impostas nos termos das leis processuais às partes, aos servidores do Poder Judiciário e aos serventuários extrajudiciais;

    VII - outras despesas judiciais.

     

    Parágrafo único. As custas serão arrecadadas, através de boleto bancário acompanhado da devida conta, conforme regulamentação do Tribunal de Justiça, em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ.

     

    Art. 3º Consideram-se emolumentos as despesas decorrentes dos atos notariais e de registro praticados em razão de ofício, conforme incidência especificada nas tabelas XIII a XVII desta Lei.

  • Art. 2º Consideram-se CUSTAS:

    I - a taxa judiciária;

    III - as despesas relativas a serviços de comunicação;

    IV - as despesas decorrentes de impressos, de reproduções reprográficas e de publicações em órgão de divulgação;

    INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR SOBRE AS CUSTAS:

    São as taxas remuneratórias autorizadas em lei e cobradas pelo poder público em decorrência dos serviços prestados pelos serventuários da justiça para a realização dos atos processuais e emolumentos devidos ao juiz. Tais custas são, em regra, pagas pela parte vencida, ante o princípio da sucumbência. O fato gerador da Taxa Judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciária, pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação.

    Art. 3º Consideram-se emolumentos as despesas decorrentes dos atos notariais e de registro praticados em razão de ofício, conforme incidência especificada nas tabelas XIII a XVII desta Lei.

    INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR SOBRE OS EMOLUMENTOS:

    como despesas pagas para a realização de um serviço público delegado cuja cobrança é, igualmente, autorizada por lei estadual. Utiliza-se o termo emolumento para representar as custas pagas ao foro extrajudicial (notários e registradores).

  • Lei Estadual nº 9.109/09

    Art. 2º - Consideram-se custas:

    I - a taxa judiciária;

    II - os valores e percentuais previstos nas tabelas I

    a XII, em anexo;

    III - as despesas relativas a serviços de

    comunicação;

    IV - as despesas decorrentes de impressos, de

    reproduções reprográficas e de publicações em

    órgão de divulgação;

    V - as despesas de guarda e conservação de

    bens penhorados, arrestados, sequestrados ou

    apreendidos judicialmente a qualquer título;

    VI - as multas impostas nos termos das leis

    processuais às partes, aos servidores do Poder

    Judiciário e aos serventuários extrajudiciais;

    VII - outras despesas judiciais.

    Parágrafo único - As custas serão arrecadadas,

    através de boleto bancário acompanhado da

    devida conta, conforme regulamentação do

    Tribunal de Justiça, em favor do Fundo Especial de

    Modernização e Reaparelhamento do Judiciário

    – FERJ.