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Lei Estadual 9.109/09
Art. 8º É vedado a cobrança de emolumentos em decorrência da prática de ato retificado, refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos notários e registradores.
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Art. 8º É VEDADA a cobrança DE EMOLUMENTOS em decorrência da prática de ato retificado, refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos notários e registradores.
EM SÍNTESE: Se o erro foi do notário e registrador, este não pode realizar cobrança de emolumento em razão da pratica do ato retificado, refeito e renovado.
Art. 9º Verificando-se em decisão transitada em julgado, a imprestabilidade de laudo pericial por ERRO GROSSEIRO OU POR MÁ-FÉ, perderão o perito e o assistente técnico o direito ao valor remuneratício, devendo restituí-lo devidamente corrigido, se já recebido.
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Gab. A)
Lei nº 9.109/09
Art. 8º - É vedado a cobrança de emolumentos
em decorrência da prática de ato retificado,
refeito ou renovado em razão de erro imputável
aos respectivos notários e registradores.
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Erro da C e D:
Art. 9º - Verificando-se em decisão transitada em julgado, a imprestabilidade de laudo pericial por erro grosseiro ou por má-fé, perderão o perito e o assistente técnico o direito ao valor remuneratício, devendo restituí-lo devidamente corrigido, se já recebido.