Lei Estadual 9109/09
Art. 12. São isentos do pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios e o Distrito Federal, suas autarquias e as suas fundações que não explorem atividade econômica;
II - o réu pobre nos feitos criminais;
III – o beneficiário da assistência judiciária;
IV – o Ministério Público;
V – a Defensoria Pública;
VI – os processos de habeas corpus e habeas data;
VII – nas ações de alimentos e de acidente de trabalho, o alimentando, o acidentado e seus beneficiários, quando vencidos;
VIII – as cartas precatórias criminais;
IX – o simples encaminhamento de documentos de um juízo para outro;
X – os autores na ação popular, na ação civil pública e na ação coletiva de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;
XI – os processos de competência da Justiça da Infância e Juventude;
XII – as vítimas nos processos de competência da Justiça Especial da Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006.
GABARITO - LETRA B
ASSERTIVA I: Incorreta
Art. 12. São isentos do pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios e o Distrito Federal, suas autarquias e as suas fundações que não explorem atividade econômica;
ASSERTIVA II: Correta
Art. 12. São isentos do pagamento de custas:
II - o réu pobre nos feitos criminais;
ASSERTIVA III: Incorreta
Art. 12. São isentos do pagamento de custas:
VII ? nas ações de alimentos e de acidente de trabalho, o alimentando, o acidentado e seus beneficiários, quando vencidos;
ASSERTIVA IV: Correta
Art. 12. São isentos do pagamento de custas:
IX ? o simples encaminhamento de documentos de um juízo para outro;