Art. 4ºO recolhimento do percentual dos emolumentos destinado ao FERC compete ao notário ou registrador incumbido da prática do ato, mediante boleto bancário.
Art. 5º Nas serventias extrajudiciais, o valor devido ao FERC, correspondente às importâncias arrecadadas na semana, será recolhido até o primeiro dia útil da semana subsequente, e será acrescido aos emolumentos.
Art. 6º O não recolhimento do percentual dos emolumentos destinado ao FERC no prazo legal acarretará ao titular da serventia multa de cinquenta por cento sobre o valor devido, além da abertura de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Em caso de não pagamento de valor apurado em processo administrativo, o infrator estará sujeito à aplicação das penas de suspensão ou perda de delegação.
Art. 7º O percentual dos emolumentos destinado ao FERC recolhido indevidamente será devolvido à parte interessada, corrigido monetariamente, mediante processo administrativo a ser apreciado pelo Conselho de Administração do FERC.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça, através de ato normativo, disciplinará o procedimento administrativo.