Lei complementar 130 de 29 de dezembro de 2009
Art. 13. O Fundo Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais
do Estado do Maranhão – FERC será administrado por um Conselho de
Administração, composto por um desembargador, que será seu presidente; pelo
diretor financeiro da Secretaria do Tribunal e pelo diretor do FERJ.
§ 1º O presidente do Tribunal de Justiça nomeará os membros do Conselho de
Administração, após aprovação do Plenário.
§ 2º Compete ao Conselho:
I - fixar as metas do FERC;
II - elaborar plano de aplicação do Fundo, compatível com o Plano Plurianual,
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
III - baixar instruções normativas complementares no tocante à organização,
estrutura, funcionamento e fiscalização do FERC;
IV - decidir sobre a aplicação financeira em investimentos bancários dos
recursos do FERC;
V - emitir parecer da prestação de contas e do relatório anual das atividades do
FERC, apresentando-os ao presidente do Tribunal de Justiça, que os submeterá à
apreciação do Plenário;
VI - promover o desenvolvimento do FERC e buscar atingir suas finalidades e
objetivos;
VII - resolver as dúvidas suscitadas e responder às consultas formuladas;
VIII - fiscalizar a arrecadação dos recursos que compõem o FERC;
IX - divulgar trimestralmente, no Diário da Justiça do Estado do Maranhão,
demonstrativo de atividades do FERC, incluindo relação de metas no mesmo
exercício financeiro.