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repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.
Ex: uma norma B revoga a norma A; posteriormente uma norma C revoga a norma B; a norma A volta a valer se assim determinar C.
A Repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.
Obs: No Brasil, por força do artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei n. 4657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução do Código Civil) a norma A só volta a valer se isso estiver explícito na norma C, ou seja, não há repristinação automática (implícita), esta somente ocorre se for expressamente prevista.
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a) errada. A recepção via de regra é tácita, e não expressa. Assim, não necessita de previsão na nova Constituição para ocorrer.
b) Não houve desconstitucionalização na CF/88. Desconstitucionalização é quando uma Constituição anterior, é recebida por uma Constituição nova, com status de norma infraconstitucional. Depende, de previsão expressa na Constituição Nova.
c) As normas integrantes do direito anterior (leia-se Constituição antiga) não ingressam no novo ordenamento constitucional (ou seja, não são recepcionadas)se forem incompatíveis com ele. Assim, normas infraconstitucionais vigentes na constituição anterior só serão recepcionadas pela nova constituiçao se com ela forem compatíveis. Não sendo, serão automaticamente revogadas.
d)O erro da questão está no uso da palavra sempre. Só serão recepcionadas as que estiverem compatíveis materialmente com a nova constituição. Assim, as que não estiverem não serão recepcionadas.
e) correta. Por força do art. 2º, parágrafo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil.
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CONFORME PEDRO LENZA - DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, 11ª ED., PAG. 126/127:
"COMO REGRA GERAL, O BRASIL ADOTOU A IMPOSSIBILIDADE DO FENÔMENO DA REPRISTINAÇÃO, SALVO SE A NOVA ORDEM JURÍDICA EXPRESSAMENTE ASSIM SE PRONUNCIAR.
NESTE SENTIDO, ANALISEMOS O POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O ASSUNTO:
'EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - (...)A RECEPÇÃO DE LEI ORDINÁRIA COMO LEI COMPLEMENTAR PELA CONSTITUIÇÃO POSTERIOR A ELA SÓ OCORRE COM RELAÇÃO AOS SEUS DISPOSITIVOS EM VIGOR QUANDO DA PROMULGAÇÃO DESTA, NÃO HAVENDO QUE PRETENDER-SE A OCORRÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO, PORQUE O NOSSO SISTEMA JURÍDICO, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, NÃO ADMITE A REPRISTINAÇÃO (ART. 2º, § 3º, LICC)' (AGRAG-235800/RS; REL. MIN. MOREIRA ALVES; DJ 25.06.1999.
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Rafael,
só atualizando seu comentário: agora a LICC se chama Lei de Introduçao às Normas do Direito Brasileiro.
No mais, parabéns pela explicação, mto clara.
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Art. 2º, § 3o da LINDB (antiga LICC): "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
Interpretação do dispositivo: salvo disposição em contrário, não há repristinação.
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DESCONTITUCIONALIZAÇÃO
Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucionais pela nova ordem. Assim, portanto, A doutrina da desconstitucionalização afirma a possibilidade de sobrevivência de certos dispositivos da Constituição que perde a validade, não, porém, com o caráter de normas constitucionais, e sim como normas ordinárias.
Exposta a doutrina, resta indagar: o fenômeno da desconstitucionalização é verificado no Brasil? Como regra geral, NÃO! No entanto, poderá ser percebida quando a nova Constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo (soberano), podendo tudo, inclusive prever o aludido instituto, mas desde quer o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa.
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a) Falso. A recepção é, regra geral, tácita. O novo texto constitucional não precisa elencar quais normas foram recepcionadas. O controle é posterior.
b) Falso. Não é aceita a teoria da desconstitucionalização. A Constituição antiga é completamente revogada. Nada se aproveita dela. A exceção é para o caso expresso de a nova Constituição receber alguns dispositivos da antiga.
c) Falso. Se forem incompatíveis, não poderão ser recepcionadas
d) Falso. Se forem incompatíveis, não.
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Então, a repristinação é vedada no ordenamento, só podendo ser realizada se prevista expressamente no texto
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Efeito repristinatório, pode tácito
Repristinação, não pode
Abraços
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b) foi adotada a desconstitucionalização na vigente Constituição Federal, porém de forma genérica e de certos dispositivos da Constituição anterior.
LETRA B - ERRADA -
Desconstitucionalização (teoria da desconstitucionalização)
I – Definição: quando do surgimento de uma nova Constituição, ocorrem duas situações distintas com as normas constitucionais anteriores:
• A Constituição propriamente dita fica inteiramente revogada;
• As leis constitucionais, cujo conteúdo for compatível com o da nova ordem constitucional, são recepcionadas como normas infraconstitucionais.
II – A tese da desconstitucionalização é explorada por Esmein na linha teoria de Carl Schmitt, o qual diferenciava “Constituição propriamente dita” e “leis constitucionais”:
• Constituição propriamente dita: é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental (conceito decisionista), da qual decorrem as matérias constitucionais (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes).
• Leis constitucionais: são formalmente constitucionais, mas o conteúdo é distinto.
III – A teoria da desconstitucionalização só admite a recepção de normas formalmente constitucionais compatíveis com a nova Constituição; as normas materialmente constitucionais (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes) não podem ser recepcionadas pela nova Constituição porque elas formam a Constituição propriamente dita que é revogada.
IV – A teoria da desconstitucionalização não é admita pela grande maioria da doutrina brasileira. Ela só é admita caso expressamente prevista no texto constitucional –
exemplo: Constituição Estadual do Estado de São Paulo de 1967, art. 147: “Consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta Constituição”.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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GABARITO: E
No sistema brasileiro constitucional, a repristinação também não é admitida. O que pode ocorrer é a previsão expressa da Constituição para manutenção ou adoção de uma norma revogada pelo sistema imediatamente anterior. Mesmo assim, atente-se para o fato de que há criação da norma e não repristinação.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO)
ARTIGO 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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Conforme teor do art. 2°, § 3°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.". Isto é, para que haja repristinação é necessário a previsão expressa no texto da lei.