SóProvas


ID
35911
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange à repartição de competências legislativas, é INCORRETA a assertiva:

Alternativas
Comentários
  • Compete privativamente à União legislar sobre:
    - direito penal (art. 22. inciso I, da CF);
    - vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal (art. 21, inciso XIV, da CF, combinado com Súmula 647 do STF).

    Os municípios acham-se excluídos da competência concorrente para legislar (art. 24, caput, da CF).

    Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência federal privativa (art. 22, parágrafo único, da CF).

    Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, incisos I e II, da CF).
  • Alguem me ajude se estiver errado, mas a lei de responsabilidade fiscal por exemplo é da Uniao e vale para os municípios também. Posso concluir que nao compete ao municipio mas à Uniao...
  • NÃO ENTENDI ESSE GABARITO...

    ASSINALEI A "B", POIS, LEGISLAR SOBRE VENCIMENTOS DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR DO DF NÃO FAZ PARTE DO ELENCO DO ART, 22 DA CF. O INC. XIV, DO ART. 21, MENCIONADO PELO COLEGA, REFERE-SE À COMPETÊNCIA ADMNISTRATIVA DA UNIÃO... A QUESTÃO TRATA DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.

    OUTRA COISA: MUNICÍPIOS TÊM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE CRIME DE RESPONSABILIDADE???
    O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 REZA QUE LEI COMPLEMENTAR PODERÁ AUTORIZAR OS ESTADOS A LEGISLAR SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS DAS MATÉRIAS RELACIONADAS NO REFERIDO ARTIGO.NÃO FAZ REFERÊNCIA AOS MUNICÍPIOS.
  • AINDA SOBRE O GABARITO.
    DEPOIS DE UMA NOVA LIDA NA QUESTÃO, ENTENDI O ACERTO PARCIAL DO GABARITO, TENDO EM VISTA QUE A ALTERNATIVA "A" REALMENTE ESTÁ INCORRETA, E QUE OS COMENTÁRIOS QUE EI FIZ ANTERIORMENTE, CONTESTANDO-A, SERIAM CABÍVEIS SE A QUESTÃO PEDISSE A ALTERNATIVA CORRETA.
    NO ENTANTO, CONTINUO ENTENDENDO QUE A QUESTÃO TEM DUAS ALTERNATIVAS INCORRETAS, PELAS RAZÕES QUE JÁ MENCIONEI NO QUE SE REFERE À ALTERNATIVA "B", A MEU VER, IGUALMENTE INCORRETA.
  • ELIANE

    A alternativa B não está incorreta:
    Nem todas as prerrogativas dadas aos Estados foram atribuídas também ao Distrito Federasl. Ao contrário dos Estados-membros, o DF não possui competência para organizar e manter, no seu âmbito, o MP, o Poder Judiciário, Defensoria Pública, polícias civis, militares e Corpo de Bombeiros Militares, esta competência e da União.

    Fonte: PAULO, Vicente. Dir, Constituconal Descomplicado.

    CF/88. Art. 22 Compete privativamente à União legislar privativamente sobre:

    XVII - Organização judiciária, do MP, da Defens. Púb. do Distrito Federal e Territórios, bem como organização administrativa destes.
  • Letra a: só quem legisla sobre direito Penal é a União.

  • Súmula 722 STF

    SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE

    RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE

    PROCESSO E JULGAMENTO.

  • Hm... não entendi a alternativa C. Quando se fala em competência concorrente se excluem os municípios? Por que então o direito tributário (concorrente!) é legislado também pelos municípios?
  • Isso mesmo, a alternativa a) está INCORRETA:

    Justificativa: lembre-se que crimes de responsabilidade se relacionam com o direito penal e processual. Por isso, temos que nos guiar pelo art. 22 da CF/88, como segue:
     
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
     
    Mas atenção para o parágrafo único do art. 22 da CF/88:
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
  • Alexandre,

    Olhe o art. 24 ... e depois os art. 145 e 146

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    Ou seja, não fala dos municípios.

    Mas atenção:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    I - impostos;
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
    disposição;
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
    especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
    contribuinte.
    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;



  • A letra b está correta, com base inclusive na teoria dos poderes implícitos. Se a Constituição impõe à União a competência material para ORGANIZAR e MANTER a polícia civil, a polícia militar e o copo de bombeiros militar do DF (art. 21, XIV), está presumida a competência para legislar sobre esses MESMOS serviços.
  • De fato, a alternativa A encontra-se redondamente errada, conforme a súmula 722 do STF:

    SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE

    RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE

    PROCESSO E JULGAMENTO.

     

  • Alexandre, cabe ainda destacar o conteúdo do inciso n. III do art. 30 da CRFB/88:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    [...]

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei.

  • ERRADA A

    porque de fato crime de responsabilidade falamos em dto penal tambem, e por esse motivo só a uniao pode legislar.. sendo que o STF ja tem posicionamento sobre isso

  • Alternativa B (CORRETA)

    Sumula Vinculante 39: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

  • Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos.
    Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

    Os crimes de responsabilidade estão previstos:
    • Quanto ao Presidente da República: no art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.
    • Quanto aos Governadores de Estado: na Lei n.° 1.079/50.
    • Quanto aos Prefeitos: no DL 201/67.

    O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.

    Por que é privativa da União?
    Porque o STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
    (...)
    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

    Repare que a doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União.

    Daí surgiu a súmula vinculante nº 46: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

    Fonte: Dizer o Direito http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-46-do-stf.html

  • Crime de responsabilidade é com a União

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    SÚMULA Nº 722 - STF

     

    SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO.