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Lembrando
A proibição de isenção heterônoma na ordem interna não deve ser utilizada como argumento para impedir que a República Federativa do Brasil disponha sobre o regime tributário de bens, serviços tributados pelo ICMS e ISS em sede de tratado internacional, mas sim como restrição à competência tributária exonerativa da União como ordem jurídica parcial e não como pessoa jurídica de direito público externo.
Abraços
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Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
Os incentivos fiscais podem ser subsídios ou isenções e a União poderá fazer instituir tais incentivos para prestigiar uma ou mais regiões menos desenvolvidas, em detrimento de outras mais prósperas.
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Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
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ERRADO!!
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Só um adendo...
Não confundir com a Moratória, pois, nesse caso, a União pode conceder se atendidos alguns requisitos.
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
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ERRADO.
Só lembrando que isenção é conceituada pelo STF como DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DE UM TRIBUTO DEVIDO, não sendo causa de não incidência tributária. Isso pq ocorre sim o fato gerador, surgindo a obrigação tributária.
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Exceções à proibição de isenção heterônoma
Exceção1: isenções em tratados e convenções internacionais (ADI 1600). (CTN, art. 96). A União possui dupla atribuição constitucional (CF/88, art. 21, I + art. 84, VIII)
Exceção2: ISS nas exportações (CF, art. 156, § 3º, II)
Exceção3: ICMS nas exportações (CF, art. 155, § 2, XII, “e”)
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Regra:
Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Exceções:
1) ISS - Exportações
Art. 156 CF § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo (ISS), cabe à lei complementar:
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
Ou seja, LC federal pode conceder isenção.
2) ICMS - Exportações
Art. 155 CF § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a
3) Tratados e Convenções Internacionais
Art. 98. CTN Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.