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A prescrição retroativa é da pena em concreto, mas da pretensão punitiva (e não executória). Prescrição retroativa é a sui generis das prescrições, de manhã é concreto e de noite é joão, digo, punitiva. Retroativa é concreto-punitiva.
Abraços
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Gabarito A
Jovem nascido em 1985 pratica um furto em 2005, então ele tinha 20 anos de idade na época do fato.
Na sentença, o juiz o condenou a uma pena de 1 ano reclusão. Para essa pena, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme o art. 109, V, do CP. Como ele o réu tinha menos de 21 anos na data dos fatos, terá direito a redução da metade do prazo prescricional, conforme art. 115 do CP. Assim, o prazo prescricional é de 2 ano.
Nos termos do §1º do art. 110 do CP, após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição é regulada pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (redação dada pela Lei nº 12.234/2010).
No caso dado, os fatos ocorreram antes das mudanças promovidas no CP pela Lei nº 12.234/2010.
Antes da referida lei, a prescrição da pretensão punitiva retroativa poderia ter termos iniciais antes da data do recebimento da denúncia, de modo que poderia retroagir desde a data da prática do crime.
Vejam que os fatos ocorreram em 15/08/2005 e a denúncia foi recebida em 22/10/2007 (marco interruptivo), ou seja, transcorreu um lapso temporal de 2 anos e 2 meses entre o fato e o recebimento da denúncia.
Assim, a pretensão punitiva retroativa se operou, uma vez que o prazo prescricional do caso em apreço é de 2 anos.
Plus:
Se os fatos ocorressem após a Lei nº 12.234/2010, a prescrição retroativa não tinha ocorrido, pois a lei modificou o CP para deixar claro que a prescrição retroativa não pode ter por termo inicial data anterior à denúncia. No entanto, poderia se cogitar numa prescrição da pretensão executória, uma vez que, entre a data da publicação da sentença condenatória e a prisão do jovem, transcorreram quase 4 anos.
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Gab: A
Complementando o comentário dos colegas, é importante estar atento às datas das leis que alteraram os dispositivos referentes à prescrição.
A Lei n° 12.234/2010 inseriu o parágrafo 1° ao artigo 110, que se refere apenas à prescrição da pretensão punitiva nas modalidades retroativa e intercorrente. Trata-se de norma penal mais gravosa, tendo em vista que, antes da inserção do referido parágrafo, era possível que a prescrição, nesses casos, tivesse por termo inicial data anterior à denúncia ou à queixa. Portanto, só se aplica aos fatos cometidos após sua entrada em vigor.
Assim, é importante estar atento para a alteração promovida pelo Pacote Anticrime, Lei n° 13.964/2019, que inseriu novas modalidades de suspensão da prescrição, no art. 116 do CP, sendo aplicáveis, portanto, somente aos fatos ocorridos após sua entrada em vigor (23/01/2020), também pelo fato de se tratar de norma penal mais gravosa. Possivelmente, surgirão questões cobrando o mesmo tipo de raciocínio.
Observem como o tema já foi cobrado em outra ocasião, no concurso para Promotor de Justiça, MPSP/2019: "Consoante o Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se nos prazos previstos no artigo 109, podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, independentemente do que dispõe o § 1° do artigo 110, com a redação trazida pela Lei n° 12.234/2010." Gabarito: CORRETA (Justificativa: Em se tratando da prescrição da pretensão punitiva em abstrato ou propriamente dita, o seu prazo é calculado com base na pena máxima prevista abstratamente para o crime. Ademais, não vige a proibição de termo inicial ao recebimento da denúncia ou queixa, que se aplica quando o prazo se baseia na pena aplicada pelo juiz, nos termos do artigo 110, §1º, do CP. (Estratégia Concursos)).
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Close, but no cigar.
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Data de nascimento: 1985
Data dos fatos: 2005
À época dos fatos tinha menos de 21 anos – a prescrição conta pela metade
22 de outubro de 2007 – data do recebimento da denúncia – primeiro marco interruptivo
18 de agosto de 2009 – data da sentença – segundo marco interruptivo
Pena: 1 ano
Prescrição: 4 anos (conta pela metade, 2 anos)
Não houve prescrição entre a denúncia e a sentença (não decorreu dois anos entre uma e outra).
Transito em julgado: 9 de setembro de 2009 – ai nasce a pretensão executória, que também obedece ao prazo de 2 anos
O réu fugiu mas foi recapturado em 2013. Assim, ocorreu a prescrição da pretensão executória.
Mas por que não é esta a resposta da questão? Hoje em dia não se admite que a prescrição tenha termo inicial antes do recebimento da denúncia, mudança ocorrida no ano de 2010.
Como os fatos se deram em 2007, a lei retroage para beneficiar o réu, aplicando-se a prescrição entre a data do fato e do recebimento da denúncia.
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Realmente não acontece a prescrição retroativa com a pena em ABSTRATO, mas a partir da sentença condenatória temos a pena em CONCRETO, portanto ocorre a prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa em CONCRETO, entre a data do fato e o recebimento da denúncia. A prescrição se deu em 15/08/2007.