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ID
3591871
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2012
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente pode cometer o crime embriagado, consumir bebida alcoólica para praticá-lo ou, no momento do fato, estar embriagado involuntariamente. É correto afirmar que, para o Direito Penal, a embriaguez preordenada traz a seguinte consequência:

Alternativas
Comentários
  • (D)

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    *Embriaguez preordenada. É aquela em que o agente (pessoa), ingere bebida alcoólica com o intuíto de praticar um crime, ou seja, para que o mesmo crie coragem para tal prática.

  • Incide no caso da embriaguez preordenada a teoria da actio libera in causa (ou ação livre na causa). Ou seja, quando o agente tinha total consciência da ilicitude do delito e podia se determinar de acordo com esse entendimento, optou por se embriagar, não sendo a causa dessa embriaguez um fato totalmente fortuito ou por força maior.

  • Embriaguez pré-ordenada : o agente bebe com o intuito de praticar um crime; ( famoso covarde)

    Constitui circunstância agravante.

  • so não entendi como vai estar embrigado involuntáriamente, se a embriaguez preordenada é uma embliaguez voluntária, que o agente se embriaga proposicionalmente para cometer o fato criminoso. se alguem puder me desbugar

  • O inicio da questão mostra apenas as hipóteses em que o agente pode está embriagado. Isso não quer dizer que ele está embriagado involuntariamente. Na pergunta fala da hipótese de embriaguez preordenada, que o agente se embriaga propositalmente para cometer o fato criminoso.

    RESPOSTA: D (causa agravante)

  • A embriaguez que EXCLUI A IMPUTABILIDADE é apenas a ACIDENTAL (CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR) QUANDO COMPLETA. Quando ela for INCOMPLETA, o agente terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    No caso da CULPOSA ou VOLUNTÁRIA, por mais que seja COMPLETA, NUNCA irá excluir a imputabilidade, nos termos da teoria da actio libera in causa (bebeu porque quis). Essa teoria tem como momento da imputabilidade antes do agente se embriagar, pois é quando de fato tem o controle sobre o entendimento (cognitivo/intelectivo) e autodeterminação (volitivo-vontade) sobre o fato ilícito.

    Por fim, quando a embriaguez for PREORDENADA, além de não excluir a imputabilidade haverá UMA PIORA (AGRAVANTE GENÉRICA).

  • a) Lei penal benéfica, também conhecida como Lex mitior ou novatio legis in mellius

    a lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente.Não importa se já transitou em julgado .

    b Inimputabilidade e semi-imputabilidade por doença mental

    Na Inimputabilidade o cara ERA ao tempo da ação ou omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determina-se de acordo com esse entendimento.

    Na semi:  não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Inteiramente capaz> redução da pena

    Inteiramente incapaz> isento da pena

    c) Tipos de participação em sede de concurso de pessoas:

    Participação de menor importância: ( art. 29, § 1.°, do Código Penal: )

    “Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 (um) sexto a 1/3 (um terço)”

    Participação impunível:“O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”,

    d) Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crimemenor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    e)Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

     I) em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

     II) no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade,

    quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente

    aplicada. 

     

  • Na embriaguez preordenada, o agente bebe para cometer o crime. Então será analisado pela teoria Actio Libera In Causa. O agente terá agravada a sua pena (Art. 61, II, “l” – “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:” – “l” – “em estado de embriaguez preordenada”

    Ex.: Hélio começa a ingerir bebidas alcoólicas com objetivo de criar coragem para matar Daniel. Ao ficar embriagado pratica o crime de homicídio. Conclusão: Hélio irá responder pelo delito de homicídio e ainda terá sua pena agravada, independentemente de a embriaguez ser completa ou incompleta.

    LETRA - D

  • Embriaguez preordenada. É aquela em que o agente (pessoa), ingere bebida alcoólica com o intuíto de praticar um crime, ou seja, para que o mesmo crie coragem para tal prática.

  • A questão cobra os conhecimentos acerca da embriaguez preordenada no direito penal.

    A embriaguez pode ser acidental, quando a pessoa embriaga-se em razão de caso fortuito ou força maior, e não acidental, quando a pessoa embriaga-se de forma dolosa (podendo ser preordenada ou não) ou culposa, mas de forma consciente.

    Na embriaguez acidental o Código Penal estabelece que “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (art. 28, § 1° do CP). E, “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 28, § 2° do CP).

    Já a embriaguez não acidental (dolosa / culposa / preordenada) não exclui a imputabilidade penal (art. 28, caput, do Código Penal).

    Cezar Bitencourt conceitua a embriaguez preordenada como sendo “ aquela em que o agente deliberadamente se embriaga para praticar a conduta delituosa, liberando seus freios inibitórios e fortalecendo sua coragem. Nessa forma de embriaguez apresenta-se a hipótese de actio libera in causa por excelência. O sujeito tema intenção não apenas de embriagar-se, mas esta é movida pelo propósito criminoso, ou seja, embriaga-se para encorajar-se a praticar o fato criminoso; a embriaguez constitui apenas um meio facilitador da execução de um ilícito desejado, configurando-se, claramente, a presença da actio libera in causa”.

    A embriaguez preordenada tem natureza jurídica de agravante de pena.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    (...)

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    Gabarito, letra D

    Referência bibliográfica:

    Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral, 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo : Saraiva, 2012.


  • BIZU Tipos de embriaguez

    Guardando isso vocês conseguem fazer "quase" todas questões sobre o assunto.

    Embriaguez acidental (Caso furtuito/ Força maior)

    *Completa : Isenção de pena;

    *Incompleta : Redução de pena.

    Embriaguez preordenada

    AGRAVANTE.

  • Embriaguez preordenada: o agente bebe para cometer o crime.

  • Embriaguez preordenada: visa conferir coragem ao indivíduo para praticar o crime. O sujeito, por exemplo, ingere bebida com a finalidade de cometer o delito, sendo, então, uma agravante do crime.