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(D)
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
*Embriaguez preordenada. É aquela em que o agente (pessoa), ingere bebida alcoólica com o intuíto de praticar um crime, ou seja, para que o mesmo crie coragem para tal prática.
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Incide no caso da embriaguez preordenada a teoria da actio libera in causa (ou ação livre na causa). Ou seja, quando o agente tinha total consciência da ilicitude do delito e podia se determinar de acordo com esse entendimento, optou por se embriagar, não sendo a causa dessa embriaguez um fato totalmente fortuito ou por força maior.
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Embriaguez pré-ordenada : o agente bebe com o intuito de praticar um crime; ( famoso covarde)
Constitui circunstância agravante.
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so não entendi como vai estar embrigado involuntáriamente, se a embriaguez preordenada é uma embliaguez voluntária, que o agente se embriaga proposicionalmente para cometer o fato criminoso. se alguem puder me desbugar
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O inicio da questão mostra apenas as hipóteses em que o agente pode está embriagado. Isso não quer dizer que ele está embriagado involuntariamente. Na pergunta fala da hipótese de embriaguez preordenada, que o agente se embriaga propositalmente para cometer o fato criminoso.
RESPOSTA: D (causa agravante)
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A embriaguez que EXCLUI A IMPUTABILIDADE é apenas a ACIDENTAL (CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR) QUANDO COMPLETA. Quando ela for INCOMPLETA, o agente terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3.
No caso da CULPOSA ou VOLUNTÁRIA, por mais que seja COMPLETA, NUNCA irá excluir a imputabilidade, nos termos da teoria da actio libera in causa (bebeu porque quis). Essa teoria tem como momento da imputabilidade antes do agente se embriagar, pois é quando de fato tem o controle sobre o entendimento (cognitivo/intelectivo) e autodeterminação (volitivo-vontade) sobre o fato ilícito.
Por fim, quando a embriaguez for PREORDENADA, além de não excluir a imputabilidade haverá UMA PIORA (AGRAVANTE GENÉRICA).
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a) Lei penal benéfica, também conhecida como Lex mitior ou novatio legis in mellius
a lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente.Não importa se já transitou em julgado .
b Inimputabilidade e semi-imputabilidade por doença mental
Na Inimputabilidade o cara ERA ao tempo da ação ou omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determina-se de acordo com esse entendimento.
Na semi: não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Inteiramente capaz> redução da pena
Inteiramente incapaz> isento da pena
c) Tipos de participação em sede de concurso de pessoas:
Participação de menor importância: ( art. 29, § 1.°, do Código Penal: )
“Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 (um) sexto a 1/3 (um terço)”
Participação impunível:“O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”,
d) Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
e)Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I) em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II) no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade,
quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente
aplicada.
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Na embriaguez preordenada, o agente bebe para cometer o crime. Então será analisado pela teoria Actio Libera In Causa. O agente terá agravada a sua pena (Art. 61, II, “l” – “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:” – “l” – “em estado de embriaguez preordenada”
Ex.: Hélio começa a ingerir bebidas alcoólicas com objetivo de criar coragem para matar Daniel. Ao ficar embriagado pratica o crime de homicídio. Conclusão: Hélio irá responder pelo delito de homicídio e ainda terá sua pena agravada, independentemente de a embriaguez ser completa ou incompleta.
LETRA - D
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Embriaguez preordenada. É aquela em que o agente (pessoa), ingere bebida alcoólica com o intuíto de praticar um crime, ou seja, para que o mesmo crie coragem para tal prática.
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A questão cobra os conhecimentos acerca da
embriaguez preordenada no direito penal.
A embriaguez pode ser acidental, quando a pessoa
embriaga-se em razão de caso fortuito ou força maior, e não acidental, quando a
pessoa embriaga-se de forma dolosa (podendo ser preordenada ou não) ou culposa,
mas de forma consciente.
Na embriaguez acidental o Código Penal
estabelece que “É isento
de pena o agente que, por
embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior,
era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (art. 28,
§ 1° do CP). E, “A pena pode ser
reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior,
não possuía, ao tempo da ação
ou da omissão, a plena capacidade de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. (art. 28, § 2° do CP).
Já
a embriaguez não acidental (dolosa / culposa / preordenada) não exclui a
imputabilidade penal (art. 28, caput, do Código Penal).
Cezar Bitencourt conceitua a embriaguez preordenada
como sendo “ aquela em que o agente deliberadamente se embriaga para
praticar a conduta delituosa, liberando seus freios inibitórios e fortalecendo
sua coragem. Nessa forma de embriaguez apresenta-se a hipótese de actio libera
in causa por excelência. O sujeito tema intenção não apenas de embriagar-se,
mas esta é movida pelo propósito criminoso, ou seja, embriaga-se para
encorajar-se a praticar o fato criminoso; a embriaguez constitui apenas um meio
facilitador da execução de um ilícito desejado, configurando-se, claramente, a
presença da actio libera in causa”.
A embriaguez preordenada tem natureza jurídica de
agravante de pena.
Art.
61 - São circunstâncias que sempre
agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
(...)
l)
em estado de embriaguez preordenada.
Gabarito, letra D
Referência bibliográfica:
Bitencourt,
Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral, 1 / Cezar Roberto
Bitencourt. – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de
2011. – São Paulo : Saraiva, 2012.
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BIZU Tipos de embriaguez
Guardando isso vocês conseguem fazer "quase" todas questões sobre o assunto.
1º Embriaguez acidental (Caso furtuito/ Força maior)
*Completa : Isenção de pena;
*Incompleta : Redução de pena.
2º Embriaguez preordenada
AGRAVANTE.
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Embriaguez preordenada: o agente bebe para cometer o crime.
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Embriaguez preordenada: visa conferir coragem ao indivíduo para praticar o crime. O sujeito, por exemplo, ingere bebida com a finalidade de cometer o delito, sendo, então, uma agravante do crime.