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ID
359197
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos títulos de crédito, analise as afirmações a seguir.

I - O título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeitos quando se coaduna com os requisitos da lei.

II - A letra de câmbio é uma ordem de pagamento à vista ou a prazo.

III - A nota promissória é uma ordem de pagamento a prazo.

IV - A duplicata é uma ordem de pagamento à vista ou a prazo.

V - O cheque é uma ordem de pagamento à vista.

São corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa e.

    Item I - correto, conforme art. 887 do CC:

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

    Item II - correto. A letra de câmbio é uma ordem de pagamento à vista ou a prazo (Decreto 57663/66).

    Item III - incorreto. A nota promissória não é uma ordem de pagamento, mas sim uma promessa de pagamento.

    Item IV - correto. A duplicata é uma ordem de pagamento à vista ou a prazo (Lei 5474/68).

    Item V - correto. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, conforme art. 1º, inciso II, da Lei 7357/85:

     Art . 1º O cheque contêm:

    I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

    II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

    III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

    IV - a indicação do lugar de pagamento;

    V - a indicação da data e do lugar de emissão;

    VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

    Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

  • Complementando o comentário anterior, dispõe o art . 32 da Lei 7.357/85 que "O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário"
  • Parece-me que diante da orientação firmada na Súmula 370 do STJ, resta afastada a regra que estabelece que se considera não escrita menção que contrarie o termo à vista da ordem de pagamento decorrente do cheque. Confira-se, a respeito, o teor do enuniado:
     Súmula 370 do STJ: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. 
    Nesse sentido, o apego à letra da lei constitui abuso de direito, no meu entender.

  • I - O título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeitos quando se coaduna com os requisitos da lei. CORRETA

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

    II - A letra de câmbio é uma ordem de pagamento à vista ou a prazo. CORRETA

    DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908
    Art. 6º A letra pode ser passada:
    I. À vista.
    II. A dia certo.
    III. A tempo certo da data.
    IV. A tempo certo da vista.

    III - A nota promissória é uma ordem de pagamento a prazo. Errada

    Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

    V - O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Correta

    Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.


  • Lívia,
    Uma norma não interfere na outra...
    O fato de haver súmula, no sentido de se caracterizar danos morais na apresentação antecipada do cheque, em nada interfere na natureza jurídica do cheque como título de crédito de ordem de pagamento à vista, pois, o sacado é obrigado a pagar o cheque consoante a apresentação do título, independente de qualquer outra data nele escrita...
    Posteriormente a isso, pode o emitente exigir danos morais daquele que apresentou o cheque antecipadamente, violando a boa-fé objetiva ou cláusula contratual ou similar...
  • O item IV define a duplicata como ordem de pagamento, vale ressaltar que tal classificação está incorreta de acordo com a Lei 5.474/68. A duplicata é uma promessa de pagamento da quantia inscrita na fatura nas vendas de mercadorias a prazo. Assim tal questão deveria ser anulada. 
  • Bruno,
    Segundo entendimento de Marlon Tomazette, em razão da criação da duplicata ser pelo credor, sua estrutura é de ORDEM DE PAGAMENTO, e não uma promessa. Na duplicata, o credor(sacador) dá uma ordem ao devedor para que pague o valor devido a ele mesmo. Há uma estrutura similar a de uma letra de câmbio, só que o sacador e beneficiário são a mesma pessoa.
    Fonte: Curso de Direito Empresarial. Marlon Tomazette.
  • Se você lembrar que NP é promessa de pagamento é o CH é ordem de pagamento à vista, só sobrará uma alternativa...

  • Nota PROMissória é PROMessa de pagamento, não é uma ordem.

    Esse macete besta ajuda a não passar batido nesse tipo de questão.


  • Lívia, você tá errada e levando um monte de gente contigo. A regra da Lei de cheques que considera "não escrita menção que contrarie o termo à vista da ordem de pagamento decorrente do cheque" continua sendo aplicada. A Súmula 370-STJ se refere ao Tomador (credor/contrante) do negócio em que foi estipulado o pagamento por meio de cheque pré-datado (ou melhor, pós-datado). O Banco continua realizando os pagamentos do cheques apresentados, ainda que antes do tempo, não havendo ilicitude nesse ato, já que segue previsão legal. Se alguém vai responder por danos morais, não será o sacado (Banco), mas sim, o credor que depositou antes!