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ID
35923
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei ordinária assegura aos servidores públicos a percepção do Abono de Natal correspondente a 1 (um) mês de remuneração. Ocorre que medida provisória ampliou esse benefício para conceder mais 50% (cinqüenta) por cento por ocasião do aniversário do servidor. Entretanto a medida provisória foi rejeitada pelo Congresso Nacional. Nesse caso, para a solução dos que já receberam o benefício entre o período da edição dessa espécie normativa e sua rejeição,

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 62
            § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
  • CABE AO CONGRESSO NACIONAL, POR MEIO DE DECRETO LEGISLATIVO, REGULAMENTAR AS RELAÇÕES ORIUNDAS DE MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE PERDERAM SUA EFICÁCIA.
  • c) quem elabora lei delegada é o Presidente da República, que, para tanto, solicita delegação do Congresso Nacional.
  • Resposta letra D

    Acrescentando um detalhe aos comentários: O prazo para a edição do decreto legislativo é de 50 dias. Findo este prazo as relações jurídicas constituidas e decorrentes da medida provisória permanecerão regidas por esta Art.62 . § 11.
  • PEÇO VÊNIA, MAS O PRAZO PRA EDIÇÃO DO DL É DE 60 DIAS:

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

    Fiat Voluntas Dei!

  • Medida provisória: se não houver o decreto legislativo, a MP será rejeitada e arquirirá ultraeficácia para continuar regendo as relações durante o período em que esteve em vigor.

    Abraços

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.        

        

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.    

     

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas