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Questão " a" correta:
A Lei nº 8.009/1990 determina que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial,FISCAL, PREVIDENCIARIA ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei
acentua ainda o art 3º Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III -- pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação
c
como a divida não é oriunda de débitos decorrente do próprio imóvel não se aplica ao caso concreto a excessão do art. 3º IV.
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Não entendi o erro da letra B...
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Bom, "presume-se" que no caso a competência do Juízo estadual não é originária, mas sim potencialmente delegada, tendo em vista que o juízo estadual possivelmente assumiu a função de Justiça Federal em razão da inexistência de vara federal na localidade. Espero que tenha ajudado.
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Não entendi o motivo que levou à alternativa E estar incorreta. Também não sei por que a incompetência absoluta não foi deferida.
As únicas exceções do art. 109, I, CF, são falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho; na situação em pauta não se configura nenhuma dessas hipóteses.
Se alguém puder me ajudar, agradecido!
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Cuida-se da hipótede do §3º do artigo 109, CF.
Art. 109, §3º, CF: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Há casos em que um juiz estadual pode julgar causas federais, quais sejam, quando não existir sede da justiça federal na localidade, contanto que haja autorização legislativa para tanto (nas causas em que o INSS é parte, esta autorização legislativa já foi dada pela própria CRFB). Quando isso acontece, um juiz estadual investido de jurisdição federal, o recurso contra sua decisão vai para o TRF.
Diferente hipótese é a que ocorre nas exceções do art. 109, I, CF, pois naqueles casos a competência SEMPRE será da justiça estadual.
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QUESTÃO CURINGA
Me parece que a questão é inválida. Deveria ter sido anulada.
O enunciado não estabelece em que situação Nero está, se de segurado e beneficiário, ou se de contribuinte.
Se ele estiver sendo executado na condição de contribuinte por não ter recolhido o tributo de um funcionário seu (e note que ele é empresário) a incompetência da Justiça Estadual seria absoluta, porque a exceção do § 3º do art. 109 da CF, que autoriza a Justiaça Estadual a julgar ações previdenciárias, só se aplica quando a parte for o segurado e se o enunciado não afirma que ele é segurado, nós não poderíamos deduzir isso.
Por outró lado, o bem de família não é absolutamente impenhorável. Ele poderia ser penhorado "em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias."
Assim sendo, se o objetivo do examinador nesta questão era que usássemos a imaginação, seria possível imaginar que Nero estaria sendo executado por contribuições de sua empregada doméstica, imóvel seria penhorável (letra A estaria errada), e neste caso a incompetência da Justiça Estadual seria absoluta cabendo recurso para o TJ da decisão que não acolhesse a incompetência (letra E estaria correta).
Alguém discorda?
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Concordo plenamento com o colega acima!muito bem pensado!
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Correta a letra A. Perfeito! O concursando deve concentrar-se no objetivo principal: acertar a questão. É despiciendo e inútil realizar divagações teóricas sobre o objeto da questão, pois isso é trabalho para pesquisa de cunho acadêmico. A resposta da questão (LETRA A) é a que mais se aproxima da realidade jurídica da hipótese narrada. Devemos, pessoal, procurar entender o examinador e as possibilidades imaginanadas por ele, na feitura da questão. O CTN diz o seguinte: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação." Realmente, o que o as contribuições arrecadadas pelo INSS tem a ver com o imóvel (propriedade, domínio útil ou posse) do sujeito? Nada...
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Leandro, entendi a sua dúvida, contudo o empresário foi citado numa Ação de Execução Fiscal, logo, só pode estar na situação de contribuinte empregador e não na de beneficiário.
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Discordo! Nero pode ser executado fiscal como contribuinte empregador ou como contribuinte ou beneficiário que tenha auferido algum ganho ilegal, fruto de um erro do INSS. Em qualquer caso, cabe execução fiscal (salvo algumas exceções). Acho que não cabe discutir a condição de Nero (se beneficiário ou contribuinte empregador/empregado), já que estas questões não possuem força para transmudar o processo executório. Salvo melhor juízo...
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na minha opinião, a letra E está errada pelo seguinte: A decisão em que o juiz denega a alegação de incompetência é interlocutória, cabendo agravo de instrumento. No entanto, tendo em vista o fato de que no caso o juiz estadual faz as vezes do juiz federal, o agravo deveria ser interposto perante o tribunal regional federal, nos termos do parágrafo 4º do art 109.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
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Fernanda,
O erro da letra "b" está na afirmação contida na palavra "originária". O termo correto seria "derivada".
Expressa o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
O INSS é uma autarquia pública federal, logo, originariamente, suas ações judiciais, como autora ou ré, deverá tramitar perante a Justiça Federal.
Caso não haja na localidade, aplica-se o artigo 109, § 3º da CF:
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.