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ID
359266
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nero propõe ação de cobrança por meio do procedimento sumário em face de Empédocles tendo requerido provas documental, testemunhal e pericial. Anexou rol de testemunhas e quesitos de perícia. Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo. Após, foi determinada prova pericial, nomeado experto, fixados os honorários que não foram depositados. O magistrado proferiu despacho, intimando a parte autora, por publicação no Diário Oficial, para depositar os honorários, em cinco dias, pena de perda da prova requerida. Silente o autor, foi proferida sentença de improcedência, por ausência de provas dos fatos articulados na exordial. No prazo para oferecimento de embargos de declaração, ingressou nos autos Claudius, filho de Nero, por meio do seu representante judicial, comunicando o falecimento do seu pai, em data anterior ao despacho publicado, aduzindo ser único herdeiro e postulando a declaração de nulidade de todos os atos praticados a partir da data do falecimento e requerendo a suspensão do processo. Analisando esse caso, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque a letra E está errada.!!!!!!
  • A) CORRETA

    Art. 265, CPC. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.


     

  • Não entendi também pq a letra B está errada se os embargos de declaração tem o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos, conforme art. 538 do CPC,in verbis:  

              
                               Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. 
  • A letra B está errada porque a função dos embargos de declaração não é interromper os prazos. Ele cabe em hipótese de sentença ou acórdão obscuro ou contraditório e quando houver omissão de ponto sobre o qual devia ter se pronunciado juiz ou tribunal.
    A interrupção é um efeito e não a finalidade do recurso.

  • Também fiquei entre a A e a E. Alguém pode me explicar por que a E tá errada? Obrigada.
  • Art535. Cabem embargos de declaração quando:
            I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
            II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 

    Assim, não servem para declarar nulidade dos atos processuais.

    EMB. DECL. NO RE N. 357.277-RS

    REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Os embargos declaratórios não são meio para chegar-se à revisão de acórdão proferido. Pressupõem haver, no ato impugnado, omissão, contradição ou obscuridade.

    RESP 200501754577
    RESP – RECURSO ESPECIAL – 790090

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 206, § 3º, V, E 2.028 DO CC/2002. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. NÃO-DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO (CPC, ART. 331). NULIDADE (NÃO-COMINADA) INEXISTENTE. PRECLUSÃO.

     

    (...)

    4. O recorrente não alegou nenhuma nulidade processual durante a instrução, tampouco nos memoriais, limitando-se a reiterar os argumentos da contestação, notadamente a ausência de prova do ato ilícito e do dano moral. Somente após a prolação da sentença de procedência da ação, suscitou a nulidade do procedimento nos embargos de declaração, quando já preclusa a matéria (CPC, art. 245). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
     

    Art245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.


  • Creio que a resposta não pode ser a B porque, embora os embargos de declaração interrompam os prazos para os demais recursos, a questão pede que para ser resolvida deve ser analisado o caso em tela ("analisando esse caso"). E, no caso, Claudius não poderia opor os ED, pois ainda não é parte. Assim, no caso especifico da questão, os EDs não interromperiam os prazos.
    O que acham?

    Bons estudos a todos.

  • a letra "b" está incorreta, pois a expressão "prazos são interrompidos" é geral demais, enquanto que a lei apenas determina que os embargos interrompem os prazos recursais e não todo e qq prazo.
  • A letra E) é o famoso embargos de declaração com efeitos infringentes. No caso, é obrigatório a intimação da parte contrária da nova sentença.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS. COOPERATIVA E COOPERADO. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos de declaração com efeito infringente, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre o qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. (...) Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso especial (STJ, EDcl no AgRg no REsp 582621 / RS, T3 – TERCEIRA TURMA, 20/04/2006, DJ 15.05.2006 p. 201, grifos nossos).

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. 1. Reconhecida a existência de erro material no julgamento embargado capaz de alterar seu resultado, os aclaratórios devem ser acolhidos com excepcionais efeitos infringentes para saná-lo. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial no caso em que seus fundamentos se encontram dissociados do contexto dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (STJ, Processo: EDEDAG 200702553353; EDEDAG - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 972150; Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; Órgão julgador: QUARTA TURMA; Fonte: DJE DATA:19/04/2010) (grifos nossos).

  • As nulidades devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, consoante opinião da melhor doutrina.
    Se o juiz deve reconhecer de ofício, qualquer um pode alegar, por meio de qualquer expediente.
    Logo, no julgamento de embargos declaratórios que suscitassem alguma nulidade, já que o juiz teria mesmo de declará-la, os embargos SERIAM de molde a permitir a declaração de nulidade dos atos processuais, estando incorreta, portanto, a assertiva.
  • Entendo que a letra B está errada simplesmente porque no caso analisado não houve a interposição dos embargos de declaração, a questão apenas diz "NO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INGRESSOU NOS AUTOS CLAUDIUS...". Desta forma, conforme o art. 538 do CPC a alternativa B está correta, ou seja, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, porém tal assertativa não tem nenhuma relação com o caso descrito na questão.
  • O comentário da Jordana foi bastante esclarecedor quanto às opções B e E, pois a questão fala que o filho do autor COMUNICOU O FALECIMENTO NO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS (manifestação avulsa), e não que ele opôs os embargos. Foi só uma maneira de tirar o foco da questão, referente à suspensão do processo, e não aos efeitos dos embargos de declaração, inexistentes no caso concreto.
  • Com a devida vênia, a questão foi formulada de maneira confusa.

    Na minha opinião a letra "c" não deixa de estar correta, pois é dos sucessores, no presente caso, a obrigação de comunicar o falecimento no processo.

    Após a comunicação, o processo é fetivamente suspenso.

    Como no caso trazido à baila não houve a comunicação em tempo hábil, qual seja no momento em que de fato ocorreu o óbito, aplica-se o instituto da preclusão, estando, assim,  válida a sentença e os atos anteriores praticados.
    Bons estudos.
     

  • A meu ver, a letra B está errada porque no caso de morte do autor o processo é suspenso, com a conseguinte suspensão dos prazos, e não sua interrupção.