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LEI 9.882/99
A) Art. 4, § 1: Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
B) Art. 10, § 3: A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
C) Art. 2: Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
D) Não há previsão legal autorizando a desistência.
E)Art. 1: A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
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paty muito bem comentada a questao e expressamente clara.
Os artigos sao esses mesmos.
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Só faltou comentar o fato de que, diferentemente da ADIn, em que a decisão será eficaz com a publicação da ata de julgamento (salvo se houver decisão do Presidente do Tribunal em sentido diverso), na ADPF a decisão é imediatamente eficaz. Logo, confirma que a letra b está errada.
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Acredito que tenha havido alteração do entendimento quanto à subsidiariedade da ADPF, conforme os dois julgados a seguir colacionados:
ADPF 141 AgR / RJ Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 12/05/2010 - Trib Pleno
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO TEXTO CONSTITUCIONAL. PREFEITO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA LESÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Aplicação do princípio da subsidiariedade. A ADPF somente pode ser utilizada quando houver o prévio exaurimento de outros meios processuais, capazes de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danosa dos atos omissivos questionados. II - A Lei 8.429/1992 e o Decreto-lei 201/1967, dentre outros, abrigam medidas aptas a sanar a ação omissiva apontada. III - Não está evidenciado, ademais, documentalmente, o descumprimento de preceito fundamental, seja na inicial da ADPF, seja no presente recurso. IV - Agravo improvido. (grifo nosso)
ADPF 172 MC-REF / RJ - Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 10/06/2009 Trib Pleno
PODER DE CAUTELA - JUDICIÁRIO. Além de resultar da cláusula de acesso para evitar lesão a direito - parte final do inciso XXXV do artigo 5º da CF-, o poder de cautela, mediante o implemento de liminar, é ínsito ao Judiciário. ADPF - SUBSIDIARIEDADE. Ante a natureza excepcional da ADPF, o cabimento pressupõe a inexistência de outro meio judicial para afastar lesão decorrente de ato do Poder Público - gênero. ADPF - LIMINAR - INSUBSISTÊNCIA. Uma vez assentada a inadequação da ADPF, fica prejudicado o exame da medida acauteladora deferida.
(grifo nosso)
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Karen,
Também tive essa dúvida, mas marquei a alternativa A por ser a menos "descabida". Porém, Pedro Lenza, em sua obra (ed. 2009), ensina que não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade. Cita o Min. Celso de Mello que condiciona o ajuizamento da ação à "...ausência de QUALQUER OUTRO MEIO processual apto a sanar, de modo eficaz, a lesividade indicada pelo autor".
O mais curioso é que tal entendimento é trazido de um julgamento do ano 2000, e outra da questão de ordem do ano de 2001. Portanto, é algo já pacificado. A não ser que nesse meio tempo, houve alguma mudança e agora retornou novamente a este velho entendimento que trouxe à baila.
Um abraço!
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acho q a juris q a Karen trouxe só confirma a letra "a", ok!
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correta A - ADPF se caracteriza pela subsidiariedade uma vez que precisa antes aplicar todos os meios para depois usá-la.
ERRO B - ADPF tem os mesmos efeitos da ADIN erga omnes
ERRO C - os legitimados sao os mesmos, mas nao é qualquer lesado que pode, a ADPF tem uma peculiaridade que determina que qualquer pessoa legitimada pode representar ao PGR e se esse quiser pode representa-la.
ERRO D - ADPF é processo objetivo e nao pode ter desistencia
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Ao que parece, a assertiva "a" é mesmo controvertida, havendo dois entendimentos acerca da subsidiaridade da ADPF, conforme se vê do seguinte excerto:
"Não será admitida a ADPF, havendo outro meio para impugnar o ato, de
forma ampla, geral e imediata. Para a corrente ampliativa, essa cláusula
de subsidiariedade, prevista no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº
9.882/99 compreende a ineficácia de quaisquer dos mecanismos processuais
existentes no ordenamento jurídico (STF ADPF-QO 3). Para a corrente
restritiva, a cláusula de subsidiariedade compreende apenas a ineficácia
das ações do controle concentrado (ADI e ADC) (STF ADPF 114).
Ressalte-se,
contudo, que a mera possibilidade de utilização de outros meios
processuais não basta, só por si, para justificar a invocação do
princípio da subsidiariedade para o ajuizamento da ADPF, pois, para que
esse postulado possa incidir, revela-se essencial que os instrumentos
disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a
situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse writ
constitucional (STF AgR-ADPF 17). A existência de processos ordinários e
recursos extraordinários também não deve excluir, “a priori”, a
utilização da ADPF, em virtude da feição marcadamente objetiva desta
ação (STF ADPF 33)."
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/toda-prova-adpf-usada-evitar-ou-reparar-dano-preceito-fundamental
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Ninguém disse o erro da letra E.
O erro consiste em dizer que o parâmetro de controle são os "princípios fundamentais", sendo que o correto são "preceitos fundamentais". Fora isso, a assertiva é correta.
Quanto a alternativa A, as dimensões do princípio da subsidiariedade têm duas correntes: Ampliativa e Restritiva. Porém a restritiva ainda se subdivide em "restritiva ao controle abstrato" (os meios são unicamente os de controle abstrato) e "restritiva ao controle concreto" (restringe aos meios do âmbito concreto). A ampliativa amplia a quaisquer mecanismo processual.
Por fim, importante observar ainda, que há teorias negativas ao princípio da subsidiariedade da ADPF. Negativa total (é inconstitucional o caráter subsidiário da ADPF) e Negativa parcial (o princípio da subsidiariedade só se aplica à ADPF autônoma).
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Quem decide o que é preceito fundamental é o próprio STF
Abraços
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
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LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
ARTIGO 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.