SóProvas


ID
3593680
Banca
AOCP
Órgão
UEFS
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base nas normas de Processo Civil em vigor, a respeito da jurisdição, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    CPC 2015 - Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

  • Alguém sabe comentar a B?

  • a - INCORRETA - A Jurisdição é UNA

    b - INCORRETA - Em razão do poder de autotutela, a "Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos, quando eivados de vícios que tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade". Assim também ocorre na Jurisdição, em que, por exemplo, o juiz pode promover a retratação da sentença em caso de apelação. Foi o raciocínio que eu utilizei.

    c - CORRETA . Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    d - INCORRETA -

    e - INCORRETA - ART. 17. “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais. Não há possibilidade jurídica do pedido.

  • Acresço pessoal o conceito de jurisdição segundo a banca FCC:

    "É o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto"

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • Caroline, a jurisdição não afasta por completo a possibilidade do exercício da autotutela, tendo em vista que a própria lei reserva, em situações excepcionais, a possibilidade do lesado/ofendido defender seu direito com "suas próprias mãos", ou seja, sem precisar se socorrer ao Poder Judiciário.

    Como exemplo, cita-se a autotutela possessória, prevista no art. 1.210, §1º, do CC, que diz: "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse."

    Tal permissivo legal inclusive torna atípico o crime de exercício arbitrário das próprias razões: Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

  • Qual o erro da D?

  • Sérgio Castro, acredito que seja porque a arbitragem é meio alternativo de solução de conflitos e a decisão proferida pelo tribunal arbitral não precisa ser homologada judicialmente, ela flui por si só.

  • ERRO DA LETRA B

    A jurisdição não afasta por completo a autotutela tendo em vista que o próprio ordenamento jurídico brasileiro traz exceções em que é permitido se utilizar do instituto em estudo, é o caso da Legítima Defesa (art. 188, I, do CC), do desforço imediato no esbulho (art. 1.210, §1º do CC), do direito de greve, do direito de retenção, doestado de necessidade, do privilégio do poder público de executar os seus próprios atos, da guerra, dentre outras.

  • A função jurisdicional está regulamentada nos arts. 16 a 69 do CPC/15. Havendo muitos temas dentro dela, analisaremos cada um deles de acordo com o que for exigido nas alternativas:


    Alternativa A) 
    Sobre a unidade da jurisdição, a doutrina explica: "A jurisdição é una, porque igualmente uno é o poder do Estado de que se serve. A jurisdição é deferida a todos os juízes em todo o território nacional. O poder jurisdicional não é fracionável. O que se reparte é a competência, que com aquela não se confunde: jurisdição é poder, competência é capacidade para exercer poder. A jurisdição concerne à existência dos ato decisórios; a competência, à validade" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 116). Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
    Diversamente do que se afirma, o ordenamento jurídico brasileiro admite a autotutela em algumas situações excepcionais. No Direito Civil, podemos identificar uma dessas situações na autotutela da posse, haja vista que o art. 1.210, §1º, do CC/02, permite que a posse injusta seja repelida com o uso da força própria se o desforço for imediato, senão vejamos: "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) 
    Dispõe o art. 16, do CPC/15: "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código". Trata-se do princípio da aderência ao território que indica que a soberania nacional, como regra, deve estar limitada aos limites territoriais do país, e que os juízes somente poderão atuar dentro dos limites de sua jurisdição. Afirmativa correta.


    Alternativa D)
    Diversamente do que se afirma, decisões proferidas por meio alternativos de solução de conflitos, a exemplo da sentença arbitral, não se sujeita à homologação judicial para produzir efeitos, sendo considerada, desde logo, como um título executivo judicial (art. 515, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) 
    O CPC/1973 previa a existência de três condições da ação: a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. O CPC/15 excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições da ação, prevendo como tais tão apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • A função jurisdicional está regulamentada nos arts. 16 a 69 do CPC/15. Havendo muitos temas dentro dela, analisaremos cada um deles de acordo com o que for exigido nas alternativas:

    Alternativa A) Sobre a unidade da jurisdição, a doutrina explica: "A jurisdição é una, porque igualmente uno é o poder do Estado de que se serve. A jurisdição é deferida a todos os juízes em todo o território nacional. O poder jurisdicional não é fracionável. O que se reparte é a competência, que com aquela não se confunde: jurisdição é poder, competência é capacidade para exercer poder. A jurisdição concerne à existência dos ato decisórios; a competência, à validade" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 116). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Diversamente do que se afirma, o ordenamento jurídico brasileiro admite a autotutela em algumas situações excepcionais. No Direito Civil, podemos identificar uma dessas situações na autotutela da posse, haja vista que o art. 1.210, §1º, do CC/02, permite que a posse injusta seja repelida com o uso da força própria se o desforço for imediato, senão vejamos: "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C)
    Alternativa D)
    Alternativa E)

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GAb. C

    Sobre a letra B.

    No ordenamento jurídico brasileiro, a autotutela é em regra, vedada, conforme o mandamento do art. 345, do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões), mas existem alguns institutos que admitem essa conduta. Como por exemplo: no exercício da legítima defesa da propriedade (art. 1210, §1º, do Código Civil); No direito de retenção (art. 1219, do Código Civil); Nos casos de árvores limítrofes (art. 1283, do Código Civil); no penhor legal (art. 1434, do Código Civil); na prisão em flagrante (art. 301, do Código de Processo Penal); e, também, quando a Administração Pública utiliza-se da prerrogativa da autotutela em relação à revisão de seus atos administrativos. Cabe ressaltar, que todas as medidas que forem adotadas na conduta permissiva de autodefesa deve ser proporcional e razoável, sendo sempre reprovável a extrapolação e o exagero nas condutas praticadas pelos ofendidos.

  • Sobre a letra D.

    O árbitro possui poder decisório. Ele proferirá a chamada sentença arbitral. No entanto, ele não possui força executiva.

    De acordo com o CPC, art. 515. “São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral”. Não necessita de homologação pelo juiz para ser um título executivo judicial.

  • Gabarito: C

    Código de Processo Civil.

    Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

  • Reunindo os comentários dos colegas temos a seguinte análise por alternativas:

    A) Errada - A Jurisdição é UNA, divid-se por questões de conveniência e melhor organização do aparelho judicial.

    B) Errada - A jurisdição não afasta por completo a autotutela tendo em vista que o próprio ordenamento jurídico brasileiro traz exceções em que é permitido se utilizar do instituto em estudo, é o caso da Legítima Defesa (art. 188, I, do CC), do desforço imediato no esbulho (art. 1.210, §1º do CC), do direito de greve, do direito de retenção, doestado de necessidade, do privilégio do poder público de executar os seus próprios atos, da guerra, dentre outras.

    C) Correta - Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    D) Errada - A arbitragem é meio alternativo de solução de conflitos e a decisão proferida pelo tribunal arbitral não precisa ser homologada judicialmente, ela flui por si só (art. 515, VII).

    E) Errada - ART. 17. “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais. Não há possibilidade jurídica do pedido.

  • GABARITO: C

    COMPLEMENTANDO.

    d - INCORRETA - Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral;

  • "A autotutela é consideravelmente excepcional, sendo raras as previsões legais que a admitem. Como exemplos, é possível lembrar a legítima defesa (art. 188, I, do CC); apreensão do bem com penhor legal (art. 1467, I, do CC); desforço imediato no esbulho (art. 1210, §1º., do CC)".

    FONTE: (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, volume único. 13 ed. Salvador: Jus Podivm, 2021, p. 63)

  • A possibilidade jurídica do pedido era necessária no Código de 73, nesse novo não é mais necessária.

  • Com base nas normas de Processo Civil em vigor, a respeito da jurisdição, é correto afirmar que: A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme disposições do Código de Processo Civil Brasileiro.

  • a) INCORRETA. A jurisdição tem como uma de suas características a unidade.

    b) INCORRETA. A autotutela é observada quando uma das partes do litígio impõe à outra sua vontade, por meio da força e sem o seu consentimento.

    Além disso, é considerada forma primitiva de resolução dos conflitos, quando não havia a presença do Estado para isso. Conhecida popularmente como “justiça com as próprias mãos”, em alguns casos podendo configurar a prática de um crime tipificado pelo nosso Código Penal – exercício arbitrário das próprias razões:

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 

    c) CORRETA. A jurisdição civil é una e é exercida pelos juízes e tribunais em todo o território nacional.

     Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    d) INCORRETA. As decisões proferidas no âmbito de alguma das técnicas alternativas de soluções de conflitos, como é o caso da sentença arbitral, não devem ser submetidas à homologação judicial.

    e) INCORRETA. O atual CPC excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições da ação. Agora, são consideradas condições da ação a legitimidade e o interesse.

     Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • anotar no meu resumo de cpc

  • LETRA C

    a) Errada. A função jurisdicional pode ser exercida de forma dividida em variados ramos (Justiça Estadual, Federal, do Trabalho etc.), mas, de qualquer forma, a função jurisdicional pertence a uma única fonte imperativa: o Estado (República Federativa do Brasil). Logo, a jurisdição é una.

    b) Errada. A autotutela ainda é respaldada em algumas situações no direito brasileiro, a exemplo do que se vê nos arts. 249, parágrafo único e art. 251, parágrafo único, ambos do Código Civil. Logo, a jurisdição não afasta, por completo, o exercício da autotutela, embora o torne excepcional.

    c) Certa. Trata-se da literalidade da regra do art. 16 do CPC.

    d) Errada. Não existe previsão legal que exija a homologação judicial de uma sentença arbitral proferida em corte arbitral, tampouco que exija a homologação judicial de mediações realizadas em centros especializados, por exemplo.

    e) Errada. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). A possibilidade jurídica do pedido não é mais uma condição da ação (a partir da entrada em vigor do CPC de 2015).

  • 3/9/21-acertei

    a) Errada. A função jurisdicional pode ser exercida de forma dividida em variados ramos (Justiça Estadual, Federal, do Trabalho etc.), mas, de qualquer forma, a função jurisdicional pertence a uma única fonte imperativa: o Estado (República Federativa do Brasil). Logo, a jurisdição é una.

    b) Errada. A autotutela ainda é respaldada em algumas situações no direito brasileiro, a exemplo do que se vê nos arts. 249, parágrafo único e art. 251, parágrafo único, ambos do Código Civil. Logo, a jurisdição não afasta, por completo, o exercício da autotutela, embora o torne excepcional.

    c) Certa. Trata-se da literalidade da regra do art. 16 do CPC.

    d) Errada. Não existe previsão legal que exija a homologação judicial de uma sentença arbitral proferida em corte arbitral, tampouco que exija a homologação judicial de mediações realizadas em centros especializados, por exemplo.

    e) Errada. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). A possibilidade jurídica do pedido não é mais uma condição da ação (a partir da entrada em vigor do CPC de 2015).

    Fonte: J. Fronczak

  • Item C - Correto

    Art. 16. CPC - A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

  • Lembrando que, a Possibilidade Jurídica do Pedido, deixou de ser condição da Ação e passou a ser questão de mérito no feito.