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ID
3593776
Banca
FUNDEPES
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes.

I. A não apresentação ou a apresentação dos embargos do devedor fora do prazo de quinze dias implica preclusão, inadmitindo-se a rediscussão de matéria sepultada em decorrência da reconhecida intempestividade.

II. O ato do juiz que determina o acréscimo de 10% sobre o valor do débito a título de multa (Art. 475-J do CPC) é recorrível, porquanto causa gravame ao devedor.

III. Ainda que o embargante requeira e alegue relevantes fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação e a execução esteja garantida, aos embargos não se dará o efeito suspensivo.

IV. De acordo com o Art. 598 do CPC as regras do processo de conhecimento aplicamse ao processo de execução. Todavia, mesmo após intimado o embargado e apresentada impugnação dos embargos, pode o embargante alterar a causa de pedir.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • Possivelmente desatualizada em razão do NCPC

    Abraços

  • Quem dera se todas as questões de concurso sobre análise de assertivas entregassem o gabarito de bandeja assim. A assertiva III está tão errada que chega a doer, e apenas o gabarito da questão não contém a assertiva III.

    GABARITO: A

    CPC/15, Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. (Regra)

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo na demora) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.