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Aluvião própria, terra/água vem, e aluvião imprópria, água vai e fica a terra.
Aluvião é sem indenização.
Aluvião:Própria - acréscimo paulatino de terras que o rio deixa naturalmente nos terrenos ribeirinhos (?terra vem?, junta-se à propriedade); Imprópria ? acréscimo que se forma quando parte da terra descobre-se em razão do afastamento das águas correntes (?água vai?, descobrindo parte do leito do rio).
Álveo abandonado ? é a o rio ou a corrente de água que seca. Não se confunde com a aluvião imprópria , em que parte do álveo descobre-se em razão de um desvio no curso das águas. No álveo abandonado, há um total e permanente abandono do antigo leito, ficando este inteiramente descoberto e passando a pertencer aos proprietários ribeirinhos das duas margens, seja o rio público ou particular.
Abraços
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GABARITO: B
a) Aluvião. Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
b) Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 05 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
c) Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no CRI.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. FSP + independentemente de título e boa-fé
d) Álveo Abandonado Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
e) Avulsão Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em 01 ano, ninguém houver reclamado.
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MODOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
As Acessões naturais podem ocorrer:
Pela formação de ilhas: As ilhas formadas em correntes comuns e particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observado o artigo 1249 do Código Civil e seus incisos.
Pela aluvião: Ocorre quando se formam acréscimos ou sedimentações de forma imperceptível, lenta e gradual por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas. Este acréscimo pertence aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. (Artigo 1250 do Código Civil).
Pela avulsão: Ocorre quando por força natural e violenta, uma porção de terra se deslocar de um prédio e se juntar a outro. De acordo com o artigo 1251 do Código Civil, o dono do prédio acrescido adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do prédio que perdeu a porção de terra ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Pelo abandono de álveo (leito do rio): Ocorre quando o leito do rio muda de direção em função da corrente, pertencendo à nova porção aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
As construções e plantações são formas de acessões industriais. São aquelas que decorrem da conduta humana e estão dispostas nos artigos 1253 a 1259 do Código Civil.
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Macete:
aLLLLuvião -----> LLLLLento (acréscimos sucessivos e imperceptíveis)
aVVVVulsão -----> VVVViolento (força natural violenta)
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Uma dica rápida para não confundir aluvião ou avulsão é resgatar as aulas de história, lembrando que o primeiro ouro encontrado era o ouro de aluvião, que era aquele depositado nos rios. Assim, aluvião é o depósito de terras lento e gradual.
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Trata-se de questão que aborda o tema direito das coisas, especificamente sobre as formas de aquisição da propriedade imóvel.
Pois bem, conforme arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, a propriedade imóvel pode ser adquirida mediante registro, usucapião ou acessão.
Assim sendo, vamos analisar as alternativas, a fim de encontrar a que está correta:
A) A avulsão é modalidade de aquisição da propriedade imóvel por acessão:
"Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções".
Conforme prevê o art. 1.251, a avulsão ocorre quando por força natural violenta, uma porção de terra se destaca de um prédio e se junta a outro, o que fará com que o dono deste adquirira a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Assim sendo, verifica que o conceito trazido no enunciado não corresponde ao da avulsão, mas, na verdade, à aluvião, a qual, conforme art. 1.250, corresponde "aos acréscimos formados,
sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das
margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas", que passarão a pertencer aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Logo, a assertiva está incorreta.
B) A alternativa traz o conceito da usucapião chamada "especial rural" ou "constitucional rural" ou "pró-labore", prevista no art. 1.239 do Código Civil e 191 da CR/88:
"Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade".
Portanto, trata-se da modalidade de aquisição da propriedade pela usucapião, especificamente a constitucional rural, sendo que o conceito trazido está correto, conforme transcrição acima, logo, a afirmativa está correta.
C) A assertiva também trata da usucapião, no entanto, exigindo conhecimento das modalidades "extraordinária".
Pois bem, conforme se vê pelo art. 1.238:
"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (usucapião EXTRAORDINÁRIA GERAL)
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (usucapião EXTRAORDINÁRIA PRIVILEGIADA)
Assim, observa-se que esta modalidade de usucapião (extraordinária, seja geral ou privilegiada) NÃO exige justo título nem boa-fé.
O seu prazo poderá ser de 15 anos, na forma geral, ou de de 10 anos, caso haja moradia habitual ou obras de caráter produtivo realizadas no imóvel.
Logo, observa-se que a assertiva está incorreta, ao trazer que depende de boa-fé.
D) Conforme elucidado na alternativa "A", a aluvião independe de indenização:
"Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem".
Portanto, embora o conceito trazido na questão esteja correto, está incorreto afirmar que o acréscimo da propriedade ocasionado pela aluvião depende de indenização.
E) O abandono de álveo, também modalidade de aquisição da propriedade por acessão (art. 1.248, IV) está conceituado no art. 1.252. Vejamos:
"Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo".
Logo se vê, então, que assertiva está incorreta, já que:
1. o álveo abandonado não ocorre mediante ação natural violenta;
2. não há direito à indenização dos donos onde as águas abrem novo curso.
Gabarito do professor: alternativa "B".
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Esse assunto é horrível e eu amo
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O que lembra uma força natural e violenta?
MACETE: AVULSÃO lembra VULcão
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FORMAS DE AQUISIÇÃO POR ACESSÃO:
- ILHAS;
- ALUVIÃO;
- AVULSÃO;
- ABANDONO DE ALVEO;
- PLANTAÇÕES OU CONSTRUÇÕES. (Única artificial; o restante é natural)
A. Adquire-se propriedade por ALUVIÃO em decorrência de acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas desta.
ALUVIÃO - LENTA - sem indenização
AVULSÃO - VIOLENTA - com indenização, salvo se, em um ano, ngm houver reclamado
ABANDONO DE ÁLVEO - LENTO - sem indenização
D. O aumento que o rio acresce às terras de modo vagaroso recebe o nome de aluvião, e estes acréscimos pertencem aos donos dos terrenos marginais, SEM INDENIZAÇÃO.
E. Adquire-se a propriedade por abandono de álveo [abertura de rego / corrente de rio que seca] quando houver acréscimo de terras às margens de um rio, provocado pelo desvio de águas por força natural SEM VIOLÊNCIA E SEM QUE TENHAM INDENIZAÇÃO OS DONOS DOS TERRENOS POR ONDE AS ÁGUAS ABRIREM NOVO CURSO
TERRAS ACRESCIDAS PERTENCEM AOS PROPRIETÁRIOS RIBEIRINHOS DA DUAS MARGENS, ENTENDENDO-SE QUE OS PRÉDIOS MARGINAIS SE ESTENDEM ATÉ O MEIO DO ÁLVEO
Álveo abandonado não se confunde com aluvião imprópria, em que parte do álveo se descobre em razão de um desvio no curso das águas. No álveo abandonado, há total e permanente abandono do antigo leito.
B. Adquire a propriedade de área de terra em zona rural [USUCAPIÃO AGRÁRIA ou CONSTITUCIONAL ESPECIAL RURAL] não superior a 50 hectares aquele que a possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família [ou USUCAPIÃO PRO LABORE], tendo nela sua moradia, desde que não seja proprietário de imóvel rural ou urbano.
TAMBÉM PREVISTA NO 191 DA CF.
C. Aquele que, por 10 anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel urbano adquire-lhe a propriedade, desde que tenha boa-fé, E JUSTO TÍTULO.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA: 10 ANOS + JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ
PARA NÃO ESQUECER:
ORDINÁRIA - ÚNICA QUE EXIGE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ (10 anos; ***5 anos se houver moradia e aquisição onerosa com registro = justo título especial)
EXTRAORDINÁRIA (15 anos; ***10 anos se houver moradia/produção)
ESPECIAIS
- AGRÁRIA/PRO LABORE (5 anos)
- URBANA/PRO MISERO (5 anos; ***2 anos se houve abandono do lar)
- URBANA COLETIVA (5 anos)
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-SÃO ESPÉCIES DE USUCAPIÃO:
1. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (CC ART. 1.238)
2. USUCAPIÃO ORDINÁRIA (CC ART. 1.242)
3. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (CC ART. 1.242)
4. USUCAPIÃO URBANA COLETIVA (ART. 10 ESTATUTO DA CIDADE)
5. USUCAPIÃO RURAL (CC 1.239/CF ART. 191)
6. USUCAPIÃO PRO FAMÍLIA (CC ART.1.240-A)
7. USUCAPIÃO TABULAR (ART 214, caput e §5º da Lei 6.015/73)
8. USUCAPIÃO ESPECIAL INDÍGENA (ESTATUTO DO ÍNDIO ART 33)
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FUNDAMENTO:
CC: USUCAPIÃO RURAL Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
CUIDADO MEUS NOBRES!
VAMOS VER ALGO MAIS:
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (ou PRO LABORE) (ou AGRÁRIA) (art. 1.239 do CC) (art. 191 da CF/88) Requisitos:
a) 50 hectares: a pessoa deve estar na posse de uma área rural de, no máximo, 50ha;
b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém;
c) tornar a terra produtiva: o possuidor deve ter tornado a terra produtiva por meio de seu trabalho ou do trabalho de sua família, tendo nela sua moradia. Em outras palavras, o possuidor, além de morar no imóvel rural, deve ali desenvolver alguma atividade produtiva (agricultura, pecuária, extrativismo etc).
d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural). Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé.
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Avulsão lembra convulsão, e esse também é algo violento que ocorre no corpo humano.
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a) Adquire-se propriedade por avulsão (ALUVIÃO) em decorrência de acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas desta. PERTENCEM AOS DONOS DOS TERRENOS MARGINAIS, SEM IDENIZAÇÃO
b) Adquire a propriedade de área de terra em zona rural não superior a 50 hectares aquele que a possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, desde que não seja proprietário de imóvel rural ou urbano.
c) Aquele que, por dez (15 (QUINZE) REDUZIDO PARA 10 (DEZ), SE FOR PARA MORADIA OU OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO) anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel urbano adquire-lhe a propriedade, desde que tenha boa-fé, mesmo sem justo título.
d) O aumento que o rio acresce às terras de modo vagaroso recebe o nome de aluvião, e estes acréscimos pertencem aos donos dos terrenos marginais, (SEM) mediante indenização.
e) Adquire-se a propriedade por abandono de álveo quando houver acréscimo de terras às margens de um rio, provocado pelo desvio de águas por força natural violenta, (SEM) desde que sejam indenizados os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso.
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-SÃO ESPÉCIES DE USUCAPIÃO:
1. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (CC ART. 1.238)
2. USUCAPIÃO ORDINÁRIA (CC ART. 1.242)
3. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (CC ART. 1.242)
4. USUCAPIÃO URBANA COLETIVA (ART. 10 ESTATUTO DA CIDADE)
5. USUCAPIÃO RURAL (CC 1.239/CF ART. 191)
6. USUCAPIÃO PRO FAMÍLIA (CC ART.1.240-A)
7. USUCAPIÃO TABULAR (ART 214, caput e §5º da Lei 6.015/73)
8. USUCAPIÃO ESPECIAL INDÍGENA (ESTATUTO DO ÍNDIO ART 33)
ORDINÁRIA - ÚNICA QUE EXIGE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ (10 anos; ***5 anos se houver moradia e aquisição onerosa com registro = justo título especial)
EXTRAORDINÁRIA (15 anos; ***10 anos se houver moradia/produção)
ESPECIAIS
- AGRÁRIA/PRO LABORE (5 anos)
- URBANA/PRO MISERO (5 anos; ***2 anos se houve abandono do lar)
- URBANA COLETIVA (5 anos)
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dica:
avulsão - lembra vulcão - violento
aluvião -l antes - lllllento
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Em relação à letra C:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
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Avulsão lembra convulsão, ou seja, um movimento violento, repentino e involuntário.
Aluvião lembra algo tranquilo, lento e gradual.