SóProvas


ID
359476
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEJUS-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João responde a processo criminal por sonegação fiscal, crime apenado com reclusão. O juiz determinou a quebra do sigilo bancário de João no dia 10 de janeiro de 2010, ocasião em que seu advogado impetrou habeas corpus, por entender que a medida era arbitrária. Acerca do remédio constitucional utilizado, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • e) Ainda que a quebra do sigilo fosse determinada pela autoridade fiscal, o habeas corpus poderia ser legitimamente utilizado.

    Art. 5º, XII, CF/88 - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    A questão quer considerar errada a letra "E" por ter sido determinada por autoridade fiscal e não por autoridade judicial, ocasionando um direito líquido e certo, o erro estaria na legitimidade para determinar a quebra. 

    Para caber habeas corpus e mandado de segurança, segue-se o art. 5º da CF/88:

    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;


    A questão aponta a letra "E" como incorreta, porém é possível a utilização de habeas corpus, já que a situação hipotética trata de um processo criminal em relação ao crime de sonegação fiscal. Qual o óbice de utilizar o habeas corpus? Há risco para o direito locomoção, nos crimes apenados com reclusão. O mandado de segurança só pode ser usado quando o direito não for ampardo por Habeas corpus ou por habeas data. Questão anulável.  
  • Tenho minhas dúvidas quanto à questão d): "O habeas corpus é utilizado contra ilegalidade ou abuso de poder no tocante ao direito de locomoção, que alberga o direito de ir, vir e permanecer dos cidadãos"... Uma vez que o remédio não é exclusivo aos cidadãos, mas qualquer um (estrangeiros, apátridas, pessoas sem o gozo dos direitos políticos em geral).
  • Essa questão é interessante. Na verdadeela aborda uma pegadinha que já foi muito comum:  quando a banca falava sobre a negativa da administração para ter acesso a registros pessoais na administração. A banca induzia o candidato a pensar que o remédio constitucional era o habeas data , mas o correto era o mandado de seguranção. Porque o habeas data é um direito líquido e certo. Muito bem bolado! parece até questão do Cespe.

    Att,
  • Na verdade a Banca tentou induzir o candidado ao Erro por outro motivo. A autoridade fiscal que quebra sigilo fiscal não coloca em risco a liberdade, pois sua autação é meramente administrativa. Não há que se falar em perigo à liberdade de locomoção em razão de processo administrativo presidido por autoridade tributária para apurar tributo .
  • Não entendi porque a letra a" está correta. A meu ver, o adv não fez certo impetrando habeas corpus, vez que o direito à liberdade não foi mitigado ou pertubado.
  • Prezados colegas, gostaria de ousar um pouco e discordar de alguns comentários que foram colocados até aqui. Não vislumbro  quebra de sigilo bancário por autoridade fiscal, até porque a questão em momento algum aponta essa conduta. O que a questão afirma é a existência de processo criminal e a quebra concedida por juiz. Segundo que não consigo identificar o que uma quebra de sigilo bancário poderia afetar na liberdade de ir e vir, de locomocão do réu no processo a ponto de caber habeas corpus. sendo assim confesso ter ficado em duvida quanto ao que de fato a banca esperava do concurseiro, realmente não entendi.

    Um abraço para todos!
  • A quebra de sigilo bancário pode ser realizada por autoridade fiscal. Neste sentido, já esclareceu Vicente e Alexandrino que a Lei Complementar 105/2001 ainda permanece constitucional (pg. 129, Direito Constitucional Descomplicado, 5ª Edição). A referida LC permite que autoridades fiscais quebrem sigilo bancário em curso de processo administrativo fiscal.

    O erro da letra E se fundamenta na impossibilidade de a autoridade fiscal decretar prisão. Logo, por ser a autoridade fiscal incompetente para ofender a liberdade de locomoção, impossível que se impetre habeas corpus, eis que este remédio constitucional é usado para casos de ofensa ao direito de locomoção.
  • Srs.,

    Em dezembro de 2010 o STF decidiu que a Receita Não pode quebrar sigilo.

    Mas, como a questão é de 2010... o erro está em dizer q cabe HC neste caso... sendo q HC protege o direto de locomoção (qdo alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade), o que não condiz com a situação exposta.


    Abs,

    SH.
  • Em que pese a alternativa "E" estar flagrantemente errada, não menos errada está também a alternativa "A"...Porque a alternativa começa bem dizendo que o HC é a medida correta, e logo em seguida, paradoxalmente, contraria a própria afirmação, dizendo que em "regra" se utiliza o MANDADO DE SEGURANÇA. Quando a liberdade individual está sendo cerceada ou poderá vir a ser cerceada, o único remédio processual a ser utilizado é o HC...
    Ao meu sentir a afirmação da parte final da alternativa "A" está incorreta maculando toda a assertiva, e portanto, passível de ser assinalada também como alternativa solicitada pelo comando da questão, a qual solicitava a alternativa INCORRETA...
    Pois até onde eu sei, todo ato judicial que possa ensejar gravame ao agente, a ponto de cercear a sua livre locomoção, desafia o Habeas Corpus...
    Bem pesado e bem medido, é o caso que ora estou a debater...Pois se o agente está respondendo a processo penal, é por que sua liberdade individual 'pode' vir a ser restringida...
  • Espero que eu ajude:

    Agentes do FISCO, com PAD ou procedimento fiscal em curso, podem determinar quebra de sigilo bancário. A 1ª parte da letra E, portanto, não estaria errada por isso.

    E o HC pode ser impetrado de forma preventiva com o objetivo de garantir ao réu o seu direito de locomoção.

    Pra mim, a resposta é a letra A, porque HC é também remédio adequado na situação apresentada.
  • Cuida-se de criação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o habeas corpus é cabível não só diante da violação DIRETA ao direito de locomoção, mas também diante das denominadas violações INDIRETAS ou REFLEXAS ao direito de ir, vir ou permanecer.

    Portanto, de acordo com essa orientação do STF, será sempre cabível a impetração de habeas corpus contra quaisquer medidas que, ainda que indiretamente, possam resultar em violação ao direito de locomoção do indivíduo.

    É o caso, por exemplo, da determinação de quebra do sigilo bancário no curso de um processo penal, para o fim de levantar provas da prática do crime de sonegação fiscal. Nessa hipótese, temos o seguinte: é possível que, por meio da quebra do sigilo bancário, tenha o Estado acesso a extratos bancários que incriminem o réu pela prática do crime de sonegação fiscal, o que poderá, como conseqüência, implicar restrição ao seu direito de locomoção, caso seja ele condenado à prisão (pela ulterior condenação penal, em face das provas levantadas em razão da quebra do sigilo). Logo, nesse caso, a determinação da quebra do sigilo bancário poderá implicar, indiretamente, ofensa ao direito de locomoção do indivíduo (pela ulterior condenação à pena privativa de liberdade, em razão das provas levantadas junto à instituição bancária). É caso, portanto, para a impetração de habeas corpus.

  • Esse mesmo raciocínio poderá ser aplicado à determinação de quebra dos sigilos fiscal e telefônico, bem assim à impugnação da presença de provas ilícitas nos autos de um processo criminal: sempre que uma dessas medidas puder resultar, indiretamente, na condenação do indivíduo à pena privativa de liberdade será cabível o habeas corpus.

    Mas, atenção: somente será cabível habeas corpus contra a determinação de uma dessas medidas – quebra dos sigilos fiscal, bancário ou telefônico ou impugnação de provas ilícitas nos autos de um processo – se tais forem determinadas no âmbito de um processo penal, em que poderá, em tese, resultar na condenação do paciente à pena privativa de liberdade.

    Se não houver ofensa indireta ao direito de locomoção, ainda que haja ofensa a direito líquido e certo do indivíduo, não será caso para impetração de habeas corpus. Nessas situações, se for o caso, será cabível a impetração de mandado de segurança – e não de habeas corpus.

    Será incabível, por exemplo, o ajuizamento de habeas corpus contra determinação da quebra dos sigilos fiscal ou bancário no curso de um processo administrativo, visto que esse não poderá implicar restrição à liberdade de locomoção do indivíduo (não poderá resultar em condenação à pena privativa de liberdade).

    Enfim, se a alegação contra a medida for de ofensa à intimidade, à privacidade, ao cerceamento de defesa, ou a qualquer outro direito que não seja o de locomoção, não será caso para ajuizamento de habeas corpus.
  • A questão "E"está incorreta por três motivos:
     
    Primeiro: “habeas corpus” é o remédio constitucional que visa proteger lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, conforme o art. 5º, LXVIII, CF/88: conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
     
    Segundo: conforme o enunciado, João responde a processo criminal por sonegação fiscal. Nessa hipótese, A quebra do sigilo deve preceder de autorização judicial, pois atenta diretamente contra os direitos e garantias constitucionais da intimidade e da vida privada. Art. 5º, XII, CF/88: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
     
    Terceiro: de acordo com o enunciado, o remédio constitucional adequado para combater o ato praticado pela autoridade fiscal é o Mandado de Segurança.  Art. 5º, LXIX, CF/88: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Entendo que a questão não seja anulável. A mera determinação de quebra do sigilo bancário pela Autoridade Fiscal , por si só, sem ordem judicial, não oferece lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, mas fere o direito líquido e certo do Art. 5º, XII, CF/88.
  • A questão é interessante pois exige do canditato o conhecimento de que o HC é cabível sempre que houver risco de prisão. No caso da alternativa "E" se a quebra do sigilo for determinada pela autoridade fiscal (e aí não se entra no mérito se é possível ou não esse pedido) não haveria em hipótese alguma o risco de prisão, portanto, incabível o HC.
  • Essa questão exige bastante atenção, fiquei em dúvida entre a "A" e a "E", porém na letra A o MS é cabível pois o sigilo bancário é um direito líquido e certo de qualquer cidadão, e o HC nesta situação também foi certo devido a ofensa à liberdade que poderia causar essa quebra de sigilo. Já na letra E o sigilo só é quebrado por CPI e pelo Juíz, autoridade fiscal não é tem competência para quebrar sigilo bancário.
  • Lembrando, a questão pede a incorreta.
    No caso da letra "a", o advogado poderia entrar com qualquer medida (seja ela cabível ou não. Cabe ao juiz verificar o caso). Ademais, Toda decisão tomado pelo juiz, será fundamentada, cabendo ao advogado impugná-la ou não.
    Em relação a letra "e", ela está afirmando que a HC é a medida cabível, o que não é verdade. O H.C, tem como objetivo coibir qualquer agressão no direito de ir, vir e ficar das pessoas. O enunciado da questão não traz nenhuma questão de ordem relacionada ao HC. Por isso, a letra "d" está incorreta

  • GABARITO LETRA: E

    Habeas corpusetimologicamente significando em latim "Que tenhas o teu corpo" (a expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum) é uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima.

    habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por âmbito fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer.

    A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:

    I - Quando não houver justa causa;

    II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - Quando o processo for manifestamente ilegal;

    VII - Quando extinta a punibilidade

    Mandado de Segurança é uma ação derivada que serve para resguardar Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpusou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública no exercício de atribuições do poder público.



    Efeito preventivo

    Os ditâmes da Constituição de 1988 também emprestam ao Mandado de Segurança, assim como a qualquer ação, o caráter preventivo, isto é, ameaça de lesão.


    Sendo assim o remédio jurídico legítimo a ser utilizado será o Mandado de Segurança.

    FÉ EM DEUS!

  • questão desatualizada, o STF ja vem admitindo o uso do HC para trancar decisão que libera a quebra de dados 

  • Sobre alternativa B:


    STF - HABEAS CORPUS HC 85096 MG (STF)

    Data de publicação: 14/10/2005

    Ementa: Habeas corpus contra decreto de prisão civil de Juiz do Trabalho: coação atribuída ao Tribunal Regional do Trabalho: coexistência de acórdãos diversos para o mesmo caso, emanados de tribunais de idêntica hierarquia (STJ e TST) : validade do acórdão do STJ, no caso, dado que as impetrações foram julgadas antes da EC 45 /04. Até a edição da EC 45 /04, firme a jurisprudência do Tribunal em que, sendo o habeas corpus uma ação de natureza penal, a competência para o seu julgamento "será sempre de juízo criminal, ainda que a questão material subjacente seja de natureza civil, como no caso de infidelidade de depositário, em execução de sentença"; e, por isso, quando se imputa coação a Juiz do Trabalho de 1º Grau, compete ao Tribunal Regional Federal o seu julgamento, dado que a Justiça do Trabalho não possui competência criminal (v.g., CC 6.979, 15.8.91, Velloso, RTJ 111/794; HC 68.687, 2ª T., 20.8.91, Velloso, DJ 4.10.91).


  • Sobre alternativa E:


    A questão está desatualizada, pois em 2010 o entendimento era que autoridade adminstrativa não poderia realizar quenra de sigilo fiscal mesmo em PAD fiscal. Atualmente é possível conforme Juris abaixo:


    Data de publicação: 05/02/2015

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRADO EFETIVO PREJUÍZO. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DIRETAMENTE PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. VIABILIDADE. COMPETÊNCIA DE COMISSÃO PARA JULGAR MEMBRO DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA. DENEGAÇÃO. 1- "O reconhecimento de nulidades no processo administrativo disciplinar, pelo princípio da instrumentalidade das formas, depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor" (MS 12803/DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15.04.2014). 2- Correta a quebra dos sigilos bancário e fiscal diretamente pela Autoridade Administrativa desde que atendidos os pressupostos do inciso II do § 1º do artigo 198 do Código Tributário Nacional : interesse da Administração Pública; comprovação da instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa .

  • A questão me rendeu muitos estudos e bastante dor de cabeça! Fui atrás de muita coisa para chegar à conclusão: questão DESATUALIZADA, isto é, NÃO TEM GABARITO! Todas estão certas.


    Vamos aos fatos:

    1º) João está respondendo CRIMINALMENTE, ou seja, a sua liberdade está totalmente em JOGO;

    2º) Partindo do pressuposto do primeiro fato, infere-se que (neste caso específico): João NÃO está respondendo ADMINISTRATIVAMENTE.

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    Antes de darmos o xeque-mate na questão, é salutar entendermos dois pontos:


    "É importante, ainda, registrar que a Lei Complementar 105/2001, editada pela União, autoriza a quebra de sigilo bancário por agentes de fisco, sem a necessidade de ordem judicial. Embora essa lei seja objeto de ações de diretas de inconstitucionalidade, ela está, hoje, em pleno vigor; os julgamentos das referidas ações estão suspensos (e as liminares pedidas, que visavam a suspender a aplicação da lei, foram negadas pela Corte Suprema)."


    "Descabimento do habeas corpus:

    e) impugnar a determinação de quebra de sigilo telefônico, bancário ou fiscal, se desta medida não puder resultar condenação à pena privativa de liberdade;"


    fonte: V. Paulo; M. Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO 2015.

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    Pois bem, agora que traçamos os pontos mais relevantes, é fácil chegar à conclusão de que, por se tratar de uma acusação criminal, João está com sua liberdade em jogo, portanto, cabe SIM o habeas corpus, se partirmos dos pressupostos e das orientações da obra supratranscrita. 

  • Não cabe “habeas corpus” para impugnar quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico, se dela não puder resultar condenação à pena privativa de liberdade.