☆ Gabarito B
[CTB - Lei 9.503/97]
[A] Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
Art.24., XXl - Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito municipais também
[C] Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
Também compete à PRF Art.20,lll.
[D] Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
Art.24., lll - Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito municipais também.