Art. 42. É assegurada a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribui, na forma da lei.
Art. 33. O Distrito Federal instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundações públicas, nos termos do art. 39 da Constituição Federal.
§ 1º No exercício da competência estabelecida no caput, serão ouvidas as entidades representativas dos servidores públicos por ela abrangidos.
§ 2º As entidades integrantes da administração pública indireta não mencionadas no caput instituirão planos de carreira para os seus servidores, observado o disposto no parágrafo anterior.
ACRESCENTADOS OS §§ 3º AO 9º AO ART. 33 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 DODF DE 12/08/14.
§ 3º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório deve observar:
I a natureza, o grau de responsabilidade, as peculiaridades e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II os requisitos para a investidura.
§ 4º O Distrito Federal deve manter escola de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados ou suas entidades.
§ 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado, os administradores regionais e os demais casos previstos na Constituição Federal são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X.
§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do § 5º.
§ 7º Lei complementar pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X.
§ 8º Os Poderes Executivo e Legislativo devem publicar, até 31 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 9º A lei deve disciplinar a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 40 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 DODF DE 12/08/14.
Art. 40. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 DODF DE 12/08/14.
Art. 39. O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.
Letra A.
a) Certa. Literalidade do art. 42.
b) Errado, pois somente os servidores da administração direta e parte da indireta (autarquias e fundações) serão regidos pelo regime jurídico único. Quem trabalha em empresa pública e sociedade de economia mista é empregado público, regido pela CLT.
c) Errada. São 3 anos contados a partir do dia que o servidor entra em exercício efetivo.
d) Errada. Autarquias e fundações sim; empresas públicas e sociedades de economia mista, não.
e) Errada. Realmente, a associação sindical é livre. O erro está em afirmar que o servidor não possui direito à greve.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares