Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contem-plando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
§ 2º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem so-bre a sua unidade.
§ 3º Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
§ 4º A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 5º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísti-cas associadas ao direito real de laje.
§ 6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da constru-ção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
Abraços
A - permite a coexistência de unidade autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, dando ensejo à abertura de matrícula própria para cada uma das unidades (C)
Art. 1.510-A, §3.
B - É aplicável às edificações e conjuntos de edificações construídos sob a forma de unidades isoladas entre si (condomínio edilício). (E)
Art. 1.510-A. §§1º e 4º.
"Diferentemente de outros direitos reais na coisa alheia, o direito de laje tem, em seu conteúdo, um singular animus, equiparável ao de domínio, embora não se caracterize, pela sua estrutura peculiar, como direito real na coisa própria (propriedade), na medida em que, derivando de mera cessão de uso, gratuita ou onerosa, da superfície do imóvel que lhe é inferior, resulta na coexistência de unidades autônomas em uma mesma área. Em síntese, o sujeito a quem a laje se vincula não deve ser considerado “proprietário” da unidade construída, mas sim titular do direito real de laje sobre ela, o que lhe concederá faculdades amplas, similares àquelas derivadas do domínio". Stolze e Pamplona, Manual.
C - pode ser alienado ou gravado livremente por seu titular, permitindo-se ao adquirente a inclusão de uma única sobrelevação sucessiva. (E)
Acredito que o erro esteja em afirmar que o lajeário poderá livremente alienar sua unidade, pois os demais titulares da construção-base e da laje têm direito de prelação, cf. art. 1510-D.
No mais, realmente, cada lajeário tem direito a ceder sua superfície para uma construção sobreposta ou abaixo da sua, cf. art. 1510-A, §6. "A cada lajeário é atribuída a possibilidade de construir novo direito de laje sobre (ou abaixo) da qual lhe caiba. Contudo, para poder levar a frete tal desiderato, faz necessário obter o consentimento de todos os demais lajeários e do lajeado". (Rosenvald / Netto, CC Comentado).
D - se projeta mediante fração ideal sobre o terreno onde se situa ou sobre outras áreas anteriormente edificadas. (E)
Art. 1.510-A (...)
§ 4º A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
E - aplicável na hipótese de locação ou comodato de unidade edificada sobre a superfície da construção originalmente edificada sobre o solo. (E)
Segundo o art. 1.510-A, caput, somente "o proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo".