Cabe apenas frisar que os servidores policiais também deverão receber na forma de subsídio, nos termos do art. 144, §9º, da CF:
Art. 144, § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Há, no mínimo, 3 alternativas erradas.
A) Errada. Administração Direta é regida por estatuto, portanto, não existe empregado público na administração direta.
C) Errada. O servidor recebe REMUNERAÇÃO, que é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
D) GABARITO
Peter endres deu duas como errada,sendo q tá certa e ainda explicou o motivo de tá errada,sendo q a explicação tá errada.
Quem ler isso pdoe até se prejudicar na prova.
Alternativa “a” está correta. Você poderia entender que
por força da decisão do STF (inconstitucionalidade da EC 19/98 – art.
39, CF/88) essa alternativa estaria errada.
Cuidado! Não pense isso! Nós ainda temos empregados
públicos na Administração direta. Como? É isso mesmo. Lembre-se que
a EC 19 é de 98 e a decisão do STF foi em 2008, ou seja, quase 10
anos depois. Nesse período, diversos cargos foram transformados em
empregos e outros foram surgindo por Lei.
Significa dizer então que existem situações ainda a
serem definidas pelo STF no julgamento do mérito da ADI, de qualquer
sorte, empregado público recebe salário como remuneração e são
regidos pela CLT.
Alternativa “b” está correta. A Constituição estabeleceu
a remuneração por subsídio, ou seja, o pagamento por parcela única,
no qual se veda acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie de remuneração, sendo obrigatório para os membros de Poder
(magistrados, chefes do executivo, parlamentares), os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais, conforme art. 39, §4º,
CF/88:
Art. 39.
[...]
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A alternativa “c” é correta. Vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício das atribuições do cargo. Vencimentos é a
soma do vencimento mais as vantagens, ou seja, é a remuneração do
agente.
Alternativa “d” está errada. Observamos que agentes
políticos, tal como membros do MP e magistrados, recebem a
remuneração por meio de subsídio.
Alternativa “e” é correta. Os Conselheiros dos Tribunais
de Contas recebem subsídio, visto como uma modalidade do sistema
remuneratório constitucional, sendo, inclusive, obrigatória sua
instituição.
Gabarito: “D”.