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Infrações penais que não admitem tentativa: todos os crimes unissubsistentes (não admitem o fracionamento do ?iter criminis?); omissivos próprios (impróprios admitem por serem materiais); culposos; habituais; condicionados; atentado; contravenções; preterdolosos (forma a dica CCHOUP); Tem caído direto que mera conduta cabe tentativa; não basta a mera conduta para pegar o chopp
Abraços
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O Professor Luiz Flávio Gomes, ensina que, dentre os crimes que não admitem tentativa, estão os crimes omissivos próprios, tais como o crime de omissão de socorro (art. 135, CP), pois o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.
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OMISSIVO IMPRÓPRIO: cabe tentativa;
OMISSIVO PRÓPRIO: não cabe tentativa
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CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS (PUROS) NÃO ADMITEM TENTATIVA.
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Não cabe tentativa: CCHOUP
Culposos
Contravenções Penais
Habituais
Omissivos PRÓPRIOS
Unissubsistentes
Preterdolosos
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correto, OMISSIVO PRÓPRIO: não cabe tentativa
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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crimes q Ñ Cabem Tentativa: CCHUPAO
Contravenções Penais
Culposos
Habituais
Unissubsistente
Preterdolosos
Atentado
Omissivo Próprios
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GABARITO C
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GABARITO CORRETO
Considerações: qualquer pessoa pode praticar o crime de omissão de socorro, é crime comum. Para que a omissão possa ser penalmente relevante é necessário que seja possível ao agente prestar socorro e que não lhe ofereça risco pessoal, concreto ou iminente.
A omissão é dolosa, não admite modalidade culposa, consuma-se no momento da omissão, deixando o agente de realizar a atividade devida (delito omissivo próprio). No primeiro caso (criança abandonada ou extraviada), ensina a doutrina ser o crime de perigo abstrato (ou presumido), Nos demais, de perigo concreto, devendo ser demonstrado o risco sofrido pela vítima certa e determinada.
Tratando-se de crime omisso próprio, a tentativa não é admitida, pois é inviável o fracionamento do iter (crime unissubsistente).
A título de aprofundamento:
crime unissubsistente: é aquele em que não se admite o fracionamento da conduta, isto é, perfaz-se com apenas um ato. Por isso, não admite tentativa.
crime plurissubsistente: a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação.
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CERTO
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A omissão imprópria, figura de garante, admite a tentativa.
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CERTO
Os crimes omissivos próprios - não admitem tentativa.
Os crimes omissivos impróprios - admitem.
Crimes unissubsistentes: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por sí só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra. Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.
Crimes plurissubsistentes: são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. É o caso do crime de homicídio praticado por diversos goípes de faca. É possível a tentativa justamente em virtude da pluralidade de atos executórios.
Bons estudos!
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Nao cabe tentativa nos crimes omissivo proprios!
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Nos crimes unissubsistentes e plurissubsistentes, a preocupação é com o número de atos necessários para que o crime seja de fato realizado.
CRIMES UNISSUBSISTENTES (NÃO ADMITE TENTATIVA)
Um exemplo clássico utilizado pela doutrina de crime unissubsistente é a injúria, prevista no art. 140, CP:
Injúria
Para praticar essa conduta e configurar o tipo penal por inteiro, basta um único ato de xingar alguém com o fim específico de atingir sua dignidade.
CRIMES PLURISSUBSISTENTES (ADMITE TENTATIVA)
Por outro lado, nos crimes plurissubisistentes, é possível dividir a conduta do agente, sendo possível o instituto do crime tentado.
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Minha contribuição.
O delito de omissão de socorro é um crime omissivo próprio. E como tal, não admite a tentativa. Ou o indivíduo se omite e não presta socorro quando deveria (consumando o delito), ou não pratica crime algum. (Cespe)
Abraço!!!
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Crimes omissivos próprios não admitem conatus.
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OMISSÃO DE SOCORRO
CONSUMAÇÃO : Ocorre no momento em que o sujeito deixa de prestar assistência à vítima, expondo-a a perigo concreto
- (crime de mera conduta e instantâneo).
- Não admite tentativa (crime unissubsistente): no momento em que o agente deixa de prestar assistência, o crime já estará consumado.
_ Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum). Não é necessário qualquer vínculo jurídico específico entre o sujeito ativo e a vítima.
O omitente não precisa estar na posição de garantidor (art. 13, §2°) pois o dever geral de proteção é atribuído a todos,indistintamente, pelo tipo penal.
_ Sujeito passivo:
1) Criança abandonada ou extraviada; ou
2) Pessoa inválida ou ferida, ao desamparo; ou
3) Pessoa (qualquer uma) em grave e iminente perigo
Competência: Juizado Especial Criminal.
Lei 9.099/95 Infração de menor potencial ofensivo.
Ação penal Pública incondicionada
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GABARITO: CERTO
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Mas pq não cabe tentativa se ele não especificou qual das omissões (se própria ou imprópria)? Já que na imprópria é cabível tentativa, não seria correto afirmar que a assertiva se encontra errada?
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O crime de omissão de socorro não admite tentativa, porquanto estando a omissão tipificada na lei como tal e tratando-se de crime unissubsistente, se o agente, sem justa causa, se omite, o crime já se consuma.
Correta, mas pense num textinho.
A saga continua...
Deus!
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CRIME PURISSUBSISTENTE: TRATA-SE DA POSSIBILIDADE DA CONDUTA SER FRACIONADA EM VÁRIOS ATOS. LOGO, SE É POSSÍVEL A DIVISÃO DA CONDUTA, ENTÃO A TENTATIVA SEMPRE SERÁ POSSÍVEL, UMA VEZ QUE O ATO NÃO SE CONSUMA EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA A VONTADE DO AGENTE.
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CRIME UNISSUBSISTENTE: AQUI A CONDUTA NÃO PODE SER FRACIONADA. OU O AGENTE PRATICA OU ELE NÃO PRATICA. NÃO CABENDO, ASSIM, A FORMA TENTADA.
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O CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO É CONSIDERADO UM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO.
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GABARITO CERTO
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Omissivo próprio
Ocorre quando a omissão se encontra presente no próprio tipo penal
Não admite tentativa
Omissivo impróprio
Ocorre quando a omissão decorre dos garantes/ garantidores (dever de agir)
Admite tentativa
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Majorante
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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Certo.
Omissão de socorro:
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Observações:
- Não cabe tentativa;
- É unissubsistente.
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GAB.: C
Oi galerinha,
os crimes omissivos próprios, não admitem tentativa, pois são de mera conduta e independem do resultado naturalístico.
Eles são unissubsistentes pois apenas com 1 única conduta já configura crime.
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Em adendo aos comentários dos colegas:
Não cabe, aos olhos da doutrina majoritária, tentativa nos crimes de perigo abstrato.
Fontes:
https://jus.com.br/artigos/62673/a-tentativa-nos-crimes-de-perigo-abstrato
https://lpc20.jusbrasil.com.br/artigos/1132278235/a-adequacao-dos-crimes-de-perigo-abstrato-ao-principio-da-ofensividade-e-possivel-expor-bem-juridico-a-perigo-de-forma-tentada
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/413/edicao-1/associacao-criminosa
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Gabarito C
Os crimes omissivos podem ser divididos em duas espécies: crime omissivo próprio e crime omissivo impróprio/comissivo por omissão/impróprios.
A omissão de socorro é considerado um crime omissivo próprio, que é aquele em que a omissão se encontra presente no próprio tipo penal; no caso do enunciado, está previsto no artigo 135 do CP. São considerados omissivos próprios pois derivam de uma omissão, não admitem tentativa, previstos somente na modalidade dolosa e são crimes de mera conduta.
Por sua vez, os crimes omissivos impróprios são aqueles em que o sujeito ativo da conduta deverá possuir qualidade especial. O sujeito ativo, nesse caso, possui a qualidade especial de garantidor. O crime omissivo impróprio ocorre quando o omitente tinha o dever e o poder de evitar um resultado e não o faz. Esse dever deriva da lei, da assunção voluntária da tarefa de proteção ou da criação de um risco não permitido. Admite tanto a forma dolosa, quanto a culposa, cabendo ao intérprete proceder a pesquisa do elemento subjetivo presente na conduta. Admite-se o dolo, no comportamento deliberado de não evitar o resultado naturalístico (por raiva dos pais, a babá deixa o bebê cair na piscina). Como também admite-se a culpa, por negligência, imprudência ou imperícia (a babá enquanto usa fones de ouvido e prepara um lance, não percebe por negligência o bebê caminhar até a piscina).
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Omissivo próprio:
- O agente não tem o dever de agir, mas poderia não se omitir.
- Está devidamente tipificado.
- Não depende da consumação do resultado.
- É irrelevante.
- Não admite tentativa
Omissivo impróprio:
- O agente tem o dever de agir e se omite.
- Não está devidamente tipificado.
- Depende da consumação do resultado.
- É relevante.
- Admite tentativa
Fonte: colegas do qc