Embora se refira ao regulamento do ICMS da Paraiba, acho que vale a pena postar para se entender a lógica da tributação das mercadorias sujeitas ao ICMS ainda que para exposição
Mercadorias
A saída de mercadoria destinada à exposição ou feira, será isenta do ICMS desde que atenda as seguintes condições conforme. Artigo 5º XXVI do RICMS/PB:
- a mercadoria seja remetida para fins de exposição ao público em geral sem a finalidade de venda;
- retorne no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de saída.
É vedada a venda de mercadorias a pronta entrega no local da feira, quando o contribuinte se fizer valer da isenção aqui prevista, porém poderá fazer a venda através de pedido para posterior entrega.
Apesar de considerar que será difícil ser cobrado hipóteses de isenção do ICMS na prova. Vale a pena, pelo menos, sabermos o que já foi cobrado no último certame.
A saída de obra de arte é isenta do ICMS.
FALSA. Há isenção para saída de obras de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor. A afirmativa foi considerada falsa. Contudo, tenho minhas ressalvas, visto que seria uma afirmativa que poderia ser considerada verdadeira. Afinal, ela está incompleta, há isenção....mas há requisitos.
“ANEXO I (DECRETO 33.327/19)
Saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor, bem como as operações de importação de obra de arte recebida em doação pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 59/91).
É isenta do ICMS a saída de mercadoria para fins de exposição ao público em geral.
FALSA. Há isenção para saída de mercadoria para fins de exposição ao público em geral, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída. Mais uma vez, tenho minhas ressalvas, visto que seria uma afirmativa que poderia ser considerada verdadeira. Afinal, ela está incompleta, há isenção....mas há requisitos.
“ANEXO I (DECRETO 33.327/19)
Saída de mercadoria para fins de exposição ao público em geral, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27/02/67, e Convênio ICMS 30/90).”
( ) A isenção concedida por lei estende-se às obrigações acessórias relacionadas com a obrigação principal exonerada.
FALSA. A isenção do imposto não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, salvo disposição em contrário. Nessa afirmativa, não temos dúvidas.
Resposta: B