a) Art. 19. A seletividade do método analítico deve ser demonstrada por meio da sua
capacidade de identificar ou quantificar o analito de interesse, inequivocamente, na
presença de componentes que podem estar presentes na amostra, como impurezas,
diluentes e componentes da matriz.
b) Art. 61 A robustez é um parâmetro tipicamente realizado no desenvolvimento do
método analítico que indica a sua capacidade em resistir a pequenas e deliberadas
variações das condições analíticas.
c) Art. 33. A precisão deve avaliar a proximidade entre os resultados obtidos por
meio de ensaios com amostras preparadas conforme descrito no método analítico a ser
validado.
d) Art. 42 A exatidão de um método analítico deve ser obtida por meio do grau de
concordância entre os resultados individuais do método em estudo em relação a um
valor aceito como verdadeiro.
e) Art. 31 A faixa de trabalho deve ser estabelecida a partir dos estudos de
linearidade, juntamente com os resultados de precisão e exatidão, sendo dependente da
aplicação pretendida.