O erro está no indeterminado.
a) Contrato de concessão de uso de bem público: é um contrato administrativo pelo qual a Administração trespassa a alguém o uso de um bem público para uma finalidade específica, representando sempre razões de interesse público, podendo a concessão ser remunerada ou gratuita. Trata-se de ato bilateral e não precário. Entretanto, a estabilidade não é absoluta, visto que a Administração tem a possibilidade de rescindi-lo por motivos de interesse público, contudo, se o fizer antes do prazo estipulado, faz surgir a obrigação de indenizar. Como qualquer contrato administrativo, esse também está sujeito ao devido procedimento licitatório, à aplicação das cláusulas exorbitantes, exigindo-se, ainda, autorização legislativa.
b) Contrato de concessão de serviço público comum: previsto na Lei n. 8.987/95, consiste em o poder concedente delegar a prestação de serviços à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para prestá-lo por sua conta e risco, em nome próprio e por prazo determinado. Feitos mediante licitação, na modalidade de concorrência, eles diferem do simples contrato de serviços, tendo em vista que, neste último, a contratada presta o serviço em nome do Estado, e não em nome próprio, como ocorre na concessão.
c) Contrato de concessão de serviço público precedido da execução de obra pública: modalidade também conceituada na Lei n. 8.666/93, consiste na construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado, mediante exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
d) Contrato de concessão patrocinada: introduzido pela Lei n. 11.079/2004, é também denominado concessão especial ou parceria público-privada. Trata-se de uma concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que versa a Lei n. 8.987/95 (concessão comum), quando envolver, adicionalmente, a tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
e) Contrato de concessão administrativa: também é uma forma de concessão especial, introduzida pela Lei das Parcerias Público-Privadas, Lei n. 11.079/2004. Trata-se igualmente de um contrato de concessão de serviços públicos, contudo a Administração é a própria usuária do serviço, seja de forma direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Caso a União tenha delegado a prestação de serviço público essencial a uma pessoa jurídica, sem prévia licitação, por prazo indeterminado, a referida avença será considerada uma concessão de serviço público.
- Premissa 1: É necessário a realização de licitação para a delegação de serviço público (Preceito constitucional);
- Premissa 2: Os contratos administrativos que resultam da licitação necessária à delegação do serviço público devem ter prazo determinado;
Portanto: ASSERVITA INCORRETA.
Lumus!