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ID
3603022
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2017
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do tema “Livros no Registro de Imóveis”, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                    

    I - Livro nº 1 - Protocolo;

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

    A - ERRADA:

    O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.                    

    Art. 180 - O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem. 

    B - ERRDA: Conforme visto acima, o Livro nº 3 é o Registro Auxiliar, e não o Indicador Real (Livro nº 4).

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:   

    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

    II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;  

    III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;                

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    V - as convenções antenupciais;

    VI - os contratos de penhor rural;

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

    C - ERRDA:

    O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei.

    Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

    Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

    D - RESPOSTA CORRETA:

    O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os livros existentes no cartório de registro de imóveis. 
    O artigo 173 da Lei 6015/1973 traz que haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:  I - Liivro nº 1 - Protocolo; II - Livro nº 2 - Registro Geral; III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar; IV - Livro nº 4 - Indicador Real e V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O livro 5 é o livro de Indicador Pessoal e a teor do artigo 180 da Lei 6015/1973 ele será dividido alfabeticamente e será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.
    B) INCORRETA - O livro nº 3 é o Livro de Registro Auxiliar que será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado, a teor do artigo 177 da Lei de Registros Públicos.
    C) CORRETA - O livro nº 1 é o livro de Protocolo  a teor do artigo 174 da LRP e servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei.  
    D) INCORRETA - O Livro 4 é o livro de Indicador Real e a teor do artigo 179 da Lei 6015/1973 será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias. 
    GABARITO: LETRA C
                 
  • Art. 173 da LRP - Haverá no Registro de Imóveis os seguintes livros:

    I - Livro nº 1 - Protocolo;

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

    Art. 179 da LRP - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.