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Gab: ERRADO.
Não cabe ao empregado comunicar o acidente, mas sim ao EMPEGADOR/EMPRESA.
Lei 8.213/91:
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
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por falta de atenção errei a questão
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Essa é boa, se o empregado Estiver morto ou acidentado gravimente como mesmo irá comunicar a Previdência.
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Errei por uma simples falta de atenção! Pois é bem lógico que quem tem de comunicar a Previdência, seja a empresa ou o empregadoR.
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A omissão de uma letra fez toda a diferença (Na época da prova, é claro, pois, depois, a LC 150/2015 acrescentou "ou o empregador doméstico".).
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Gab: ERRADO.
Não cabe ao empregado comunicar o acidente, mas sim ao EMPEGADOR/EMPRESA.
Lei 8.213/91:
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
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Errei por conta de uma letra.
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errei mesmo sabendo. ATENÇÃO