-
A) ERRADA - "Se o devedor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os devedores hipotecários e os fiadores, autorizando a venda extrajudicial a quem oferecer o maior preço."
Base legal: Art. 268 da Lei 6.015/73 (LRP): "Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço."
B) ERRADA - "As expressões “remissão” e “remição” são sinônimas, sendo utilizadas indistintamente pelo legislador da Lei dos Registros Públicos com o sentido de perdão da dívida"
Base doutrinária: Conforme expõe Walter Ceneviva ("Lei dos Registros Públicos Comentada"): "Na LRP na forma aqui tratada a remição libera o imóvel do ônus, mediante satisfação do credor, na inteireza de seu crédito; o credor passa, pois, a não ter justo motivo para manter o vínculo real garantidor de seu direito. Na remissão o credor libera o devedor do encargo pelo perdão da dívida, muito embora haja discussão entre os gramáticos a respeito."
C) ERRADA - "É necessária a remição mesmo quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado, a fim de evitar fraude contra os demais credores."
Base legal: Art. 276 da LRP: "Não é necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado."
D) CORRETA - "Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca."
Base legal: Art. 267 da LRP: "Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca."
Me siga no insta @focanocartorio
-
Trata-se de
questão que exige o conhecimento do candidato sobre a hipoteca,
disciplinada no Código Civil Brasileiro e também na Lei de Registros
Públicos.
A hipoteca é um direito
real de garantia que recai sobre bens imóveis. Como direito real,
vincula o bem imóvel gravado, podendo o credor hipotecário reivindicar o
bem de quem quer que o possua como corolário do direito de sequela. A
hipoteca reveste-se, em breve síntese, da característica de ser
acessória em relação ao principal, a obrigação, indivisível, na medida
em que pagamento parcial da dívida não causa levantamento parcial da
hipoteca, especialidade, posto que exige a descrição da obrigação e do
imóvel hipotecado, publicidade, pois deve ser registrada no cartório de
registro de imóveis para que se produza efeito erga omne e
induz preferência, uma vez que o credor hipotecário tem preferência no
caso de concurso de credores. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros
Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p.
704/709, 2017).
Vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 268 da Lei 6015/1973 se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço
oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os
fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior
preço.
B) INCORRETA - Não são sinônimos. A remição libera o imóvel do ônus mediante satisfação do credor, na inteireza
de seu crédito ao passo que a remissão o credor libera o devedor do encargo pelo perdão da dívida.
C) INCORRETA - A teor do artigo 267 da Lei 6015/1973 se o credor, citado, não se opuser à remição, ou
não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por
sentença, o cancelamento de hipoteca.
D) CORRETA - Como visto acima, literalidade do artigo 267 da Lei 6015/1973.
GABARITO: LETRA D
-
REMISSÃO = com SS = MISSA = PERDÃO
REMIÇÃO = com Ç = PAGAMENTO
-
REMISSÃO = MISSA = PERDÃO
REMIÇÃO = COM Ç = liberaÇão
-
D alternativa correta, nos termos do art. 267 da Lei nº 6.015/73 - Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento da hipoteca.