LEI Nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985
Art. 78. Após cada quinquênio de serviço público estadual, o funcionário estável fará jús a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 03 (três) meses.
Parágrafo único. É facultada ao funcionário a conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença prêmio, assim como, gozá-la em parcelas mensais.
ATUAL REDAÇÃO: Art. 78 – Após cada qüinqüênio de serviço público estadual, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 3 (três) meses. (Redação dada pela Lei Complementar n° 81, de 10.03.93)
§ 1º - Fica vedada a conversão da licença-prêmio, de que trata o caput deste artigo, em pecúnia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 605, de 18.12.2013)
§ 2º - A requerimento do servidor, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 605, de 18.12.2013)