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20 empregados
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Em 2008, quando esta questão foi aplicada o parâmetro ainda era 10 empregados. A questão estava incorreta todavia, devido a segunda parte da assertiva:
(...)cabendo-lhe, portanto, em processo trabalhista, o ônus de apresentar esses registros; se não o fizer, o juiz deferirá de plano o pedido formulado na inicial, na medida em que não poderá aceitar a produção de prova em contrário.
Cabe ao empregado desincumbir-se do ônus de provar a jornada de trabalho dos seus empregados por outros meios admitidos. Observe que haverá uma presunção relativa de que a jornada apresentada pelo reclamante está correta, isso não impede que o empregador prove que está incorreta.
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Gab. Errado
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
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SUMULA Nº 338 - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele nã.
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CUIDADO.
A questão está ERRADA não por que prevê que "o empregador com mais de dez empregados está obrigado a registrar a jornada de trabalho de seus empregados", mas sim por que afirma que o juiz "não poderá aceitar a produção de prova em contrário".
Isso porque, estamos diante de uma prova aplicada no ano de 2008, época em que ainda não estava em vigor a Lei n. 13.874/2019, que alterou a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada, aplicando apenas aos estabelecimentos com mais de 20 funcionários (e não mais apenas 10).
O erro, como foi dito, está em afirmar que o juiz "não poderá aceitar a produção de prova em contrário", por encontro à segunda parte do item I, da Súmula n. 338 do TST, que prevê:
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.