C.
Art. 8º Compete ao Conselho Federal:
I – aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;
II – instalar os Conselhos Regionais;
III – elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;
IV – baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de Lei 5.905/1973 8 procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
V – dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
VI – apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;
VII – instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão;
VIII – homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;
IX – aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;
X – promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;
XI – publicar relatórios anuais de seus trabalhos;
XII – convocar e realizar as eleições para sua diretoria;
XIII – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.