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Letra "A"
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Se por acaso os nobres colegas discordarem da fundamentação, favor informar-me para que eu corrija.
Bons estudos.
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GABARITO: A
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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Art. 183 §2º, CPC:
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
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GABARITO:A
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. [GABARITO]
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
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Gabarito: A
Só para acrescentar, importante lembrar o quanto prevê o art. 7º da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 12.153/09):
Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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FAZENDA PÚBLICA
Como prerrogativa, concedeu-se expressamente às Advocacias Públicas a concessão de prazo em dobro para todas as manifestações. Fica derrogada, assim, a regra do prazo quadruplicado para defesa e em dobro para recorrer estabelecido no CPC/1973 (art. 188).
Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP, Tucci e outros autores
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A questão exige do candidato o conhecimento da prerrogativa de prazo concedida aos entes públicos, a qual está contida no art. 183, do CPC/15, nos seguintes termos: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".
É preciso lembrar que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público" (art. 183, §2º, CPC/15).
Gabarito do professor: Letra A.
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salvo se a lei estabelecer prazo próprio pro ente
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Tendo em vista o disposto no Código de Processo Civil, de regra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão, para todas as suas manifestações processuais, de: prazo em dobro.
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DICAS!
1) Prazo em dobro - somente PJ de direito público , não se aplica a E.P- Art. 183;
2) A intimação pessoal far-se -á por carga , remessa ou meio eletrônico - §1, art. 183;
3)Não é condição de eficácia nesse caso - III, 3º, Art. 496;
4) Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público-§2, art. 183;
5)Prazo é em dobro e não e não quadruplo - Art. 183.
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE