SóProvas


ID
3608056
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Linhares - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em vista o disposto no Código de Processo Civil, de regra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão, para todas as suas manifestações processuais, de:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A"

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Se por acaso os nobres colegas discordarem da fundamentação, favor informar-me para que eu corrija.

    Bons estudos.

  • GABARITO: A

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Art. 183 §2º, CPC:

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. [GABARITO]

     

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

  • Gabarito: A

    Só para acrescentar, importante lembrar o quanto prevê o art. 7º da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 12.153/09):

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • FAZENDA PÚBLICA

    Como prerrogativa, concedeu-se expressamente às Advocacias Públicas a concessão de prazo em dobro para todas as manifestações. Fica derrogada, assim, a regra do prazo quadruplicado para defesa e em dobro para recorrer estabelecido no CPC/1973 (art. 188).

    Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP, Tucci e outros autores

  • A questão exige do candidato o conhecimento da prerrogativa de prazo concedida aos entes públicos, a qual está contida no art. 183, do CPC/15, nos seguintes termos: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

    É preciso lembrar que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público" (art. 183, §2º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra A.
  • salvo se a lei estabelecer prazo próprio pro ente

  • Tendo em vista o disposto no Código de Processo Civil, de regra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão, para todas as suas manifestações processuais, de: prazo em dobro.

  • DICAS!

    1) Prazo em dobro - somente PJ de direito público , não se aplica a E.P- Art. 183;

    2) A intimação pessoal far-se -á por carga , remessa ou meio eletrônico - §1, art. 183;

    3)Não é condição de eficácia nesse caso - III, 3º, Art. 496;

    4) Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público-§2, art. 183;

    5)Prazo é em dobro e não e não quadruplo - Art. 183.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE