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*Alternativas "a", "b" e "c":
Art. 5°, Lei 12.016/09: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
*Alternativa "d":
Art. 7°, Lei 9.0507/97: Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
*Alternativa "e":
Art. 1°, Lei 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
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A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais (mais especificamente, do habeas data e da lei de mandado de segurança - lei nº 12.016/2009). Vejamos as alternativas comentadas:
a) INCORRETO. O mandado de segurança NÃO será concedido contra decisão judicial transitada em julgado. (art. 5º, III, lei nº 12.016, de 07/08/2009). (decisão judicial transitada em julgado = decisão proferida no judiciário sobre a qual não cabe mais recursos)
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
[...] III - de decisão judicial transitada em julgado.
O mandado de segurança NÃO será concedido quando for ato contra o qual caiba recurso administrativo com efeito independentemente de caução. (art. 5º, I, lei nº 12.016, de 07/08/2009).
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
b) INCORRETO. O mandado de segurança NÃO será concedido quando da decisão judicial couber recurso suspensivo. (art. 5º, II, lei nº 12.016, de 07/08/2009)
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
[...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
c) INCORRETO. O mandado de segurança NÃO será concedido quando for ato contra o qual caiba recurso administrativo com efeito independentemente de caução. (art. 5º, I, lei nº 12.016, de 07/08/2009).
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
d) INCORRETO. Esse é o conceito de habeas data. O habeas data tem como objetivo garantir ao impetrante (=autor) o conhecimento e/ou retificação de informações pessoais que estejam em registros ou dados de entes do Governo ou que tenham caráter público. Vejamos o art. 5º, LXXII, da CF:
[...] LXXII - conceder-se-á habeas data: [...]
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
e) CORRETO. O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. Vejamos o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
[...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...]
GABARITO: LETRA “E”
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Gabarito Letra E
Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
* QUADRO resumo do Mandado de segurança.
I) Caráter preventivo ou repressivo: Sim
II) Finalidade:Proteger direito líquído e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”
III) Legitimados Ativos: Todas as pessoas físicas ou jurídicas, as universalidades reconhecidas por lei como detentoras de capacidade processual, alguns órgãos públicos e o Ministério Público
IV) Legitimados Passivos: Poder público e particulares no exercício da função pública
V) Natureza: Civil
VI) Isenção de Custas: Não
VII) Medida liminar: Possível, com pressupostos “fumus boni juris” e “periculum in mora”, mas há exceções.
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Gabarito letra E.
-> Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, mas essa regra, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, não se aplica em se tratando de decisão teratológica, ou se o impetrante for terceiro que não integrou a lide.
Façam essa questão acerca do MS (Q1212369), dá pra tirar vários ensinamentos de lá!
Bons estudos.
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GABARITO LETRA E - CORRETA
Fonte: CF88
Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
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Essa alternativa "e" me derrubou. A letra da lei diz [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...], porém a assertiva fala qualquer autoridade, mas a lei especifica.
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Súmula 41-STJ: O Superior Tribunal de Justiça NÃO TEM competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Súmula 105-STJ: Na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.
Súmula 177-STJ: O Superior Tribunal de Justiça É INCOMPETENTE para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado
Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, NÃO se condiciona à interposição de recurso.
Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários NÃO PODE ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Súmula 213-STJ: O mandado de segurança CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA para a declaração do direito à compensação tributária
Súmula 333-STJ: CABE mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Súmula 460-STJ: É INCABÍVEL o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas e;
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
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Mais uma vez tendo que apelar pela "menos errada".
Confesso que fui na "e" porque excluí as demais, mas acredito que a banca tenha sido um pouco (bastante) infeliz. Apesar de que - conceitualmente falando - o termo autoridade, no Brasil, ser bastante institucionalizada na esfera pública, não se pode afirmar que caberá mandado de segurança contra "qualquer autoridade", principalmente quando a alternativa traz essa conclusão: "[...] seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Abraço.
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O texto constitucional dispõe que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” – art. 5º, LXIX, CF/88. Com base neste dispositivo, podemos assinalar a alternativa ‘e’ como nosso gabarito.