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ID
3608059
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Linhares - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conceder-se-á mandado de segurança:

Alternativas
Comentários
  • *Alternativas "a", "b" e "c":

    Art. 5°, Lei 12.016/09: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    *Alternativa "d":

    Art. 7°, Lei 9.0507/97: Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    *Alternativa "e":

    Art. 1°, Lei 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

  • A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais (mais especificamente, do habeas data e da lei de mandado de segurança - lei nº 12.016/2009). Vejamos as alternativas comentadas:

    a) INCORRETO. O mandado de segurança NÃO será concedido contra decisão judicial transitada em julgado. (art. 5º, III, lei nº 12.016, de 07/08/2009). (decisão judicial transitada em julgado = decisão proferida no judiciário sobre a qual não cabe mais recursos)

    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    [...] III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    O mandado de segurança NÃO será concedido quando for ato contra o qual caiba recurso administrativo com efeito independentemente de caução. (art. 5º, I, lei nº 12.016, de 07/08/2009).

    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    b) INCORRETO. O mandado de segurança NÃO será concedido quando da decisão judicial couber recurso suspensivo. (art. 5º, II, lei nº 12.016, de 07/08/2009)

    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    c) INCORRETO. O mandado de segurança NÃO será concedido quando for ato contra o qual caiba recurso administrativo com efeito independentemente de caução. (art. 5º, I, lei nº 12.016, de 07/08/2009).

    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    d) INCORRETO. Esse é o conceito de habeas data. O habeas data tem como objetivo garantir ao impetrante (=autor) o conhecimento e/ou retificação de informações pessoais que estejam em registros ou dados de entes do Governo ou que tenham caráter público. Vejamos o art. 5º, LXXII, da CF:

    [...] LXXII - conceder-se-á habeas data: [...]

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    e) CORRETO. O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. Vejamos o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:

    [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...]

    GABARITO: LETRA “E”

  • Gabarito Letra E

    Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

     

    * QUADRO resumo do Mandado de segurança.

    I) Caráter preventivo ou repressivo: Sim

    II) Finalidade:Proteger direito líquído e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”

     III) Legitimados Ativos: Todas as pessoas físicas ou jurídicas, as universalidades reconhecidas por lei como detentoras de capacidade processual, alguns órgãos públicos e o Ministério Público

    IV) Legitimados Passivos:  Poder público e particulares no exercício da função pública

    V) Natureza:  Civil

    VI) Isenção de Custas:  Não

    VII) Medida liminar:  Possível, com pressupostos “fumus boni juris” e “periculum in mora”, mas há exceções.

  • Gabarito letra E.

    -> Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, mas essa regra, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, não se aplica em se tratando de decisão teratológica, ou se o impetrante for terceiro que não integrou a lide. 

    Façam essa questão acerca do MS (Q1212369), dá pra tirar vários ensinamentos de lá!

    Bons estudos.

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Fonte: CF88

    Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas dataquando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

  • Essa alternativa "e" me derrubou. A letra da lei diz [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...], porém a assertiva fala qualquer autoridade, mas a lei especifica.

  • Súmula 41-STJ: O Superior Tribunal de Justiça NÃO TEM competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

     

    Súmula 105-STJ: Na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

     

    Súmula 177-STJ: O Superior Tribunal de Justiça É INCOMPETENTE para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado

     

    Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, NÃO se condiciona à interposição de recurso.

     

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários NÃO PODE ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

     

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA para a declaração do direito à compensação tributária

     

    Súmula 333-STJ: CABE mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

     

    Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    Súmula 460-STJ: É INCABÍVEL o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

    Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

     

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

     

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas e;

     

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • Mais uma vez tendo que apelar pela "menos errada".

    Confesso que fui na "e" porque excluí as demais, mas acredito que a banca tenha sido um pouco (bastante) infeliz. Apesar de que - conceitualmente falando - o termo autoridade, no Brasil, ser bastante institucionalizada na esfera pública, não se pode afirmar que caberá mandado de segurança contra "qualquer autoridade", principalmente quando a alternativa traz essa conclusão: "[...] seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

    Abraço.

  • O texto constitucional dispõe que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” – art. 5º, LXIX, CF/88. Com base neste dispositivo, podemos assinalar a alternativa ‘e’ como nosso gabarito.