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ID
3608077
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Linhares - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A morte do autor do crime traz como consequência a extinção da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    A extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal. As causas de extinção da punibilidade estão espalhadas no ordenamento jurídico brasileiro. (No Caso um dos casos é a morte)

  • ARTIGO. 107, I, do Código Penal.

     

    gab. C

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso – abolitio criminis;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: Código Penal

    Extinção da punibilidade

    Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente

  • A fim de responder à questão, cabe verificar qual das alternativas contidas nos seus itens corresponde ao fenômeno jurídico retratado no enunciado.
    A morte do autor do crime é prevista no inciso I do artigo 107 do Código Penal como uma das causas excludente da punibilidade.
    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D)
  • GAB D

    Praticado um crime ou uma contravenção penal, nasce automaticamente a punibilidade, compreendida como a possibilidade jurídica de o Estado impor uma sanção penal ao responsável (autor, coautor ou partícipe) pela infração penal.

    A punibilidade consiste, pois, em consequência da infração penal.

    É unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser exemplificativo o rol do art. 107 do Código Penal, o qual contém em seu interior algumas causas de extinção da punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas outras causas extintivas podem ser encontradas no Código Penal e na legislação especial, destacando-se:

    *término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89);

    *escusas absolutórias (CP, arts. 181 e 348, § 2.º);

    *reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, art. 312, § 3.º);

    *pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (Lei 10.684/2003, art. 9.º, § 2.º);1

    *confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal,

    *nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, arts. 168-A, § 2.º, e 337-A, § 1.º, e Lei 9.430/1996, art. 83, § 4.º);

    *anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (CP, art. 235, § 2.º);

    *conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos dos arts. 520 a 522 do CPP;

    *morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, art. 236), por se tratar de ação penal privada personalíssima; e

    * cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei 8.137/1990 (Lei 12.529/2011, art. 87, parágrafo único).

    O reconhecimento de uma causa extintiva da punibilidade é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser decretada em qualquer fase do inquérito ou da ação penal e em qualquer grau de jurisdição, de ofício ou em razão de provocação das partes (art. 61 do CPP). Somente o juiz pode decretá-las e contra a decisão que deferir ou indeferir seu reconhecimento cabe recurso em sentido estrito (art. 581, VII e VIII, do CPP). Poderá, ainda, ser impetrado habeas corpus (art. 648, VII, do CPP).

    Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso – abolitio criminis;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A morte do agente é uma das hipóteses de extinção de punibilidade, conforme art. 107, I, Código Penal.

    Gabarito letra d)

  • Se o autor do crime morre, não tem como puni-lo.

  • professor só comenta questões fáceis

  • CPB

    Art. 107- Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente

  • Morte do agente (art. 107, inciso I)

    A morte é definida legalmente pela Lei nº 9.434/97, a qual entende que, com a cessação da atividade cerebral, há ocorrência do falecimento. Neste momento, a morte deve ser declarada e registrada no Cartório de Registro Civil.

    Somente com o seu registro é possível comprovar, no processo judicial, que o acusado faleceu e que não persiste mais o direito do Estado de puni-lo.

    Essa causa de extinção da punibilidade está de acordo com o previsto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, que preconiza que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

    Assim, somente eventuais obrigações de cunho civil poderão, sim, subsistir e ser transmitidas aos sucessores do acusado; mas, por conta da sua morte, não há como impor um cumprimento de pena de natureza criminal a ele.

    Vale destacar, ainda, que a morte é causa personalíssima de extinção de punibilidade, aplicando-se somente ao agente falecido, e não se comunica aos demais coautores ou partícipes do crime.

    Além disso, ela pode ser comprovada e aplicada em qualquer momento da persecução penal, desde a etapa investigativa até o processo criminal e execução da pena. 

    FONTE: projuris