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Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração Pública, acobertado por regras de direito público para a preservação dos interesses da coletividade.
A titularidade pertence a Administração Pública e é intransferível.
A execução do Serviço pode ser transferida à particulares através de:
1) Concessão
2) Permissão
3) Autorização
4) PPP
Por mais que a execução seja transferida à particulares o serviço nunca deixa de ser público.
Alt: C.
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Gabarito C
Conceito, segundo Helly Lopes Meirelles:
Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais para satisfazer necessidades sociais essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado
Os serviços públicos podem ser:
a) Serviços exclusivos – Prestados somente pelo Estado (direta ou indiretamente)
b) Serviços não exclusivos – Serviços sociais que também podem ser prestados pelo particular. Neste caso, o Estado supervisiona, autoriza ou regulamenta e acompanha a execução. Ex: Saúde, previdência e assistência, educação, etc.
Quanto a classificação, podem ser:
* Serviço público (propriamente dito) – Essenciais e necessidade para a sobrevivência do grupo social ou do próprio Estado. Ex: Defesa Nacional, Polícia, Fiscalização de atividades
* Serviço de utilidade pública – Prestação direta ou indiretamente, através concessionários, permissionários ou autorizados, de serviços não essenciais e sem necessidade de prestação direta. Ex: telefonia, transporte, etc.
* Serviço próprio – atendendo as necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os presta direta ou indiretamente
* Serviço impróprio – Apesar atender necessidades de privados, também satisfazem as necessidades coletivas. Não são prestados pelo Estado nem direta, nem indiretamente, mas apenas AUTORIZADOS. Maria Silvia Z. Di Pietro os chama de SERVIÇOS AUTORIZADOS. Ex: serviços de food truck´s
Em frente!!!
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Gabarito: C.
Agentes públicos como “todos aqueles que exercem função pública, ainda que em caráter temporário ou sem remuneração;
❏ Visando a um interesse público, os serviços públicos se incluem como um dos objetivos do Estado. É por isso que são eles criados e regulamentados pelo Poder Público, a quem também incumbe a fiscalização.
❏ É claro que as relações sociais e econômicas modernas permitem que o Estado delegue a particulares a execução de certos serviços públicos. No entanto, essa delegação não descaracteriza o serviço como público, vez que o Estado sempre se reserva o poder jurídico de regulamentar, alterar e controlar o serviço. Não é por outra razão que a Constituição atual dispõe no sentido de que é ao Poder Público que incumbe a prestação dos serviços públicos (art. 175).
Carvalho Filho 2016
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GABARITO: C
A titularidade da prestação dos serviços públicos cabe ao Poder Público, que poderá prestá-lo diretamente, utilizando dos seus próprios meios ou indiretamente pelos regimes de concessão ou permissão.
Art. 175 CF. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Gabarito: letra C
complementando os comentários
a) essa delegação descaracteriza o serviço como público, já que agora será ele prestado por uma instituição privada.
b) essa delegação descaracteriza o serviço como público, considerando que o serviço prestado por meio de permissão ou concessão não é serviço público.
c) essa delegação não descaracteriza o serviço como público, uma vez que o Estado sempre se reserva o poder jurídico de regulamentar, alterar e controlar o serviço.
d) essa delegação não descaracteriza o serviço como público, já que parte do serviço ainda é prestado pelo ente público, podendo ele delegar até 80% do serviço ao ente privado, mas não a sua integralidade.
e) os particulares passam a integrar a estrutura da Administração Pública, mesmo sem ter prestado concurso público, requisito facultativo atualmente.
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✅ GABARITO C
LEI Nº 8.987/1995
Art. 1º As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
CF 88
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
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A questão cobra conhecimentos a respeito do tópico serviços públicos. Esse tema está
essencialmente previsto no artigo 175 da Constituição Federal e na Lei 8.987/95.
Para resolver a questão o candidato poderia usar diferentes fontes
de conhecimento. Resumirei essas formas tomando base a doutrina e a
literalidade das normas.
Porém, sabendo apenas que a delegação não descaracteriza o
serviço como público e que não há “limite" percentual dessa delegação já seria possível resolver a questão.
A Constituição Federal dispõe da seguinte forma a respeito
desse tema:
Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão;
Essa lei citada pela CF é a
8.987/95. Para resolução da questão, auxiliaria o aluno saber os seguintes
dispositivos:
Art. 14.
Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra
pública, será objeto de prévia licitação,
nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da
legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios
objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua
prestação;
Além desses dispositivos legais, a
definição dada por Hely Lopes Meirelles também poderia ser usada para resolver
a questão.
Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles
estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade
ou simples conveniências do Estado.
Vamos agora analisar as
alternativas:
C) CORRETA. O fato do serviço público ser delegado realmente não descaracteriza o serviço como público. Isso por
que o Brasil segue a correte
da escola formalista ou legalista a qual prega que será
serviço público a atividade que o ordenamento jurídico determine que seja prestada
sob regime jurídico de direito público. Nesse caso, é a Constituição e a lei
que definem o que será serviço público (independente
de quem esteja realizando ele).
Já observando o artigo 29 (e outros
trechos da lei em questão espalhados) o Estado tem esse poder de fiscalização e
regulamentação do serviço.
A) ERRADA. Essa delegação descaracteriza o serviço como público, já que
agora será ele prestado por uma instituição privada.
Como visto na alternativa anterior,
não é descaracterizado o fato de instituição privada prestar o serviço. Um
exemplo disso é o serviço de transporte municipal que costuma ser feito por
meio de concessão. O transporte municipal é atribuído expressamente a
competência municipal na CF/88.
B) ERRADA. Essa delegação
descaracteriza o serviço como público, considerando que o serviço prestado por
meio de permissão ou concessão não é serviço público.
Alternativa totalmente errada. No
artigo 175 da CF/88 fala que a prestação poderá ser feita por concessão ou
permissão.
D) ERRADA. Essa delegação não
descaracteriza o serviço como público, já que parte do serviço ainda é prestado
pelo ente público,
podendo ele delegar até 80% do serviço ao ente privado, mas não a sua
integralidade.
Não há na lei essa limitação citada
na alternativa.
E) ERRADA. Os particulares passam a integrar a estrutura da Administração
Pública, mesmo sem ter prestado concurso público, requisito facultativo
atualmente.
Não é facultativo a prestação de concurso para que o
particular passe a integrar a Administração Pública. O que há são exceções
(como por exemplo os cargos em comissão). No caso da prestação descentralizada
por colaboração (que é o caso quando particulares executam o serviço para a
Administração Pública), o que ocorre é a transferência da execução do serviço,
sendo que sua titularidade continua com o poder público.
Fonte: Meirelles, H. L. Direito administrativo brasileiro. 41ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2015.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C