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Gabarito: D
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Fonte: CTN
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Apenas um adendo: o fato gerador é utilizado para especificar a natureza jurídica do tributo apenas na teoria tripartite. Na teoria pentapartite - teoria esta a partir da CF88 e plenamente aceita pelo STF - somente o fato gerador é impossível para determinar a natureza jurídica do tributo.
Teoria Tripartite: impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Teoria Pentapartite: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.
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GABARITO: D
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
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Observa Ricardo Alexandre que para determinar a natureza jurídica do tributo (tendo em vista uma resposta mais completa), deve-se fazer o cotejo entre o fato gerador e a base de cálculo.
Por quê? Por conta do art. 145, §2º, da Constituição Federal, que determina que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Tributos.
Para pontuarmos nessa questão, temos que
dominar o texto do artigo 4º do CTN, que determina que o importante para
identificar a natureza jurídica do tributo é o fato gerador:
Art. 4º A natureza jurídica
específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação,
sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais
características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do
produto da sua arrecadação.
Gabarito do professor: Letra D.
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