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Alteração Unilateral:
a) Qualitativa: decorrente de modificação do projeto ou das especificações.
b) Quantitativa: modificação do valor contratual decorrente de acréscimo/diminuição quantitativa de seu objeto.
Art.65, I (lei 8666/93): Admitem alteração unilateral:
A) modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
B) modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo/diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos.
GABARITO: B
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Gabarito: B.
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Fonte: Lei 8.6666
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GAB: B
Lei 8666/93. Art. 65, I
Admitem alteração unilateral
--> Modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (Qualitativa)
--> Modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (Quantitativa)
Art. 65, II
Exigem acordo entre as partes
--> Substituição da garantia de execução;
--> Modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
--> Modificação da forma de pagamento, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
--> Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
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Alteração unilateral:
a) melhor adequação técnica científica
b) modificação do valor contratual
Nesse caso, o contratado fica obrigado a aceitar as aleterações de:
até 25% nas obras, serviços ou compras e construção
até 50% nas reformas de edifícios e equipamentos
Por acordo das partes:
a) substituição da garantia
b) modificação do regime de execução da obra ou serviço
c) modificação da forma de pagamento
d) manter equilíbrio ecônomico financeiro
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Para a resolução da presente questão, aplica-se a norma do art. 65 da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta
Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço,
bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade
dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação
do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis
porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."
À luz deste preceito legal, vejamos as opções:
a) Errado:
Trata-se de hipótese de alteração bilateral, conforme art. 65, II, "a".
b) Certo:
De fato, cuida-se aqui de hipótese de alteração unilateral, consoante art. 65, I, "a".
c) Errado:
Novamente, o caso aqui é de alteração bilateral, de acordo com o art. 65, II, "b".
d) Errado:
De novo, trata-se de hipótese de alteração por acordo das partes, com apoio no art. 65, II, "c".
e) Errado:
Cuida-se, por fim, de hipótese tratada no art. 65, II, "d", constituindo caso de alteração bilateral.
Gabarito do professor: B