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ID
3609337
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de São Felipe D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total e como limite individual:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Contribuições de melhoria são tributos vinculados de competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cobrados quando a realização de uma OBRA PÚBLICA causa ACRÉSCIMO NO VALOR DO IMÓVEL localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente pela obra (art. 1º do Decreto-lei n. 195/67).

    Fonte: Manual Direito Tributário Mazza

  • CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Limite total --> a despesa realizada

    Limite individual --> o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    ____________________________

    Gabarito: Letra E

  • Segundo o Professor Ricardo Alexandre:

    A entidade tributante ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria tem de demonstrar o amparo nas seguintes circunstâncias: a. exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada - não pode se utilizar como objeto para aferir recursos para a obra pública -. b. a obra provocou a valorização do imóvel; c. a base de cálculo é a diferença entre os dois momentos - . 1. primeiro, o valor do imóvel antes da obra iniciada; 2. o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra.

    Ademais, o autor assevera ainda que, sob o ponto de vista do princípio da irretroatividade, o que necessariamente deve ser realizado antes da obra é a edição da lei instituidora do tributo, pois se a obra for realizada e dela decorrer a valorização imobiliária, uma lei posterior não poderá autorizar a cobrança retroativa do tributo.

  • Limite total --> a despesa realizada

    Limite individual --> o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • GABARITO: E

    Limite total: A despesa realizada

    Limite individual: O acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado

  • Apenas uma observação,já resolvi questões que traziam consigo uma "casca de banana",falando que era "COMPUTADO",o valor da Despesa que fosse "ORÇADA"

  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

      Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

           Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

           I - publicação prévia dos seguintes elementos:

           a) memorial descritivo do projeto;

           b) orçamento do custo da obra;

           c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

           d) delimitação da zona beneficiada;

           e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

           II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

           III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

           § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

           § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Contribuição de melhoria.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 81 do CTN, que traz o fato gerador do tributo Contribuição de melhoria e traz os 2 limites (individual e geral):

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra E, que retrata o dispositivo supracitado: A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total e como limite individual: a despesa realizada e o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 

     

    Gabarito do professor: Letra E.