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Gabarito: E.
Contribuições de melhoria são tributos vinculados de competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cobrados quando a realização de uma OBRA PÚBLICA causa ACRÉSCIMO NO VALOR DO IMÓVEL localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente pela obra (art. 1º do Decreto-lei n. 195/67).
Fonte: Manual Direito Tributário Mazza
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CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Limite total --> a despesa realizada
Limite individual --> o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Gabarito: Letra E
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Segundo o Professor Ricardo Alexandre:
A entidade tributante ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria tem de demonstrar o amparo nas seguintes circunstâncias: a. exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada - não pode se utilizar como objeto para aferir recursos para a obra pública -. b. a obra provocou a valorização do imóvel; c. a base de cálculo é a diferença entre os dois momentos - . 1. primeiro, o valor do imóvel antes da obra iniciada; 2. o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra.
Ademais, o autor assevera ainda que, sob o ponto de vista do princípio da irretroatividade, o que necessariamente deve ser realizado antes da obra é a edição da lei instituidora do tributo, pois se a obra for realizada e dela decorrer a valorização imobiliária, uma lei posterior não poderá autorizar a cobrança retroativa do tributo.
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Limite total --> a despesa realizada
Limite individual --> o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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GABARITO: E
Limite total: A despesa realizada
Limite individual: O acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado
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Apenas uma observação,já resolvi questões que traziam consigo uma "casca de banana",falando que era "COMPUTADO",o valor da Despesa que fosse "ORÇADA"
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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Contribuição de melhoria.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 81 do CTN, que traz o fato
gerador do tributo Contribuição de melhoria e traz os 2 limites (individual e
geral):
Art. 81. A contribuição
de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer
face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo
de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Logo, o enunciado
é corretamente completado com a letra E, que retrata o dispositivo supracitado:
A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total e como
limite individual: a despesa realizada e o acréscimo de valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado.
Gabarito do professor: Letra E.