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Questão desatualizada.
STJ - HC 286925 - 2014
3. É flagrante o constrangimento ilegal em relação à fixação do regime
inicial fechado com base no art. 1.º, § 7.º, da Lei de Tortura.
4. Com a declaração pelo Pretório Excelso da inconstitucionalidade do
regime integral fechado e do § 1.º do art. 2.º da Lei de Crimes Hediondos, com
redação dada pela lei n.º 11.464/2007 – também aplicável ao crime de tortura –, o
cumprimento da pena passou a ser regido pelas disposições gerais do Código
Penal. Porém, consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais do caso
concreto, cabível aplicar inicialmente o regime prisional semiaberto, atendendo ao
disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
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Nos termos da Lei de Tortura, o condenado em tal crime deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, exceto a espécie de tortura-omissão. Ou seja, independentemente da quantidade da pena, o regime a ser observado e aplicado será o mais grave. No caso da tortura-omissão é possível aplicar o regime semiaberto ou aberto, já que a própria lei fez a ressalva e até mesmo por ser punido com detenção, portanto, mais branda. Resposta incompleta da questão.
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Letra A!
Vamos direto a justificativa:Art. 1, § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
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A Quinta Turma do STJ decidiu, no HC 286.925-RR, que não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.
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De acordo com a lei de tortura 9455/97 o cumprimento será em regime inicialmente fechado (a jurisprudência afirma ser inconstitucional, mas nesta questão dá a entender que é de acordo com a lei.)
Bons Estudos!!
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ALTERNATIVA: A ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA...
- a posição atual do 1° Turma do STF é no sentido de que o cumprimento de pena no caso de Tortura inicial em regime fechado, contrariando a posição do Pleno acerca da Lei dos Crimes Hediondos. Resumindo...
Regime INTEGRALMENTE fechado: Inconstitucional (decisão do Pleno em 2007);
Regime INICIALMENTE fechado: Inconstitucional para LCH e equiparados (decisão do Pleno em 2012)
Regime INICIALMENTE fechado: Constitucional para o crime de Tortura (decisão da 1° Turma de 2015).
Atenção, o que foi considerado INCONSTITUCIONAL pelo STF foi o cumprimento INICIAL INTEGRAL FECHADO.
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Informativo 789 STF
O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES).
Para o STJ, isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Assim, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP.
STF. 1ª Turma. HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015 (Info 789).
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A questão também poderia ser anulada pelo fato de se os policiais fossem condenados por crime de tortura em virtude de omissão, não iniciaria o cumprimento da pena em regime fechado, em consoante com a lei. Todavia sabemos que o STF julgou inconstitucional início da pena regime fechado a crimes httt.