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ID
360976
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEJUS-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os policiais condenados por crime de tortura deverão iniciar o cumprimento de pena no regime

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada.

    STJ - HC 286925 - 2014

    3. É flagrante o constrangimento ilegal em relação à fixação do regime

    inicial fechado com base no art. 1.º, § 7.º, da Lei de Tortura.

    4. Com a declaração pelo Pretório Excelso da inconstitucionalidade do

    regime integral fechado e do § 1.º do art. 2.º da Lei de Crimes Hediondos, com

    redação dada pela lei n.º 11.464/2007 – também aplicável ao crime de tortura –, o

    cumprimento da pena passou a ser regido pelas disposições gerais do Código

    Penal. Porém, consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais do caso

    concreto, cabível aplicar inicialmente o regime prisional semiaberto, atendendo ao

    disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 

  • Nos termos da Lei de Tortura, o condenado em tal crime deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, exceto a espécie de tortura-omissão. Ou seja, independentemente da quantidade da pena, o regime a ser observado e aplicado será o mais grave. No caso da tortura-omissão é possível aplicar o regime semiaberto ou aberto, já que a própria lei fez a ressalva e até mesmo por ser punido com detenção, portanto, mais branda. Resposta incompleta da questão.

  • Letra A!

    Vamos direto a justificativa:Art. 1, § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. 
  • A Quinta Turma do STJ decidiu, no HC 286.925-RR, que não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.

  • De acordo com a lei de tortura 9455/97 o cumprimento será em regime inicialmente fechado (a jurisprudência afirma ser inconstitucional, mas nesta questão dá a entender que é de acordo com a lei.)


    Bons Estudos!!

  • ALTERNATIVA: A  ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA...

     

    - a posição atual do 1° Turma do STF é no sentido de que o cumprimento de pena no caso de Tortura inicial em regime fechado, contrariando a posição do Pleno acerca da Lei dos Crimes Hediondos. Resumindo... 
    Regime INTEGRALMENTE fechado: Inconstitucional (decisão do Pleno em 2007); 
    Regime INICIALMENTE fechado: Inconstitucional para LCH e equiparados (decisão do Pleno em 2012) 
    Regime INICIALMENTE fechado: Constitucional para o crime de Tortura (decisão da 1° Turma de 2015).
    Atenção, o que foi considerado INCONSTITUCIONAL pelo STF foi o cumprimento INICIAL INTEGRAL FECHADO.

  • Informativo 789 STF

    O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES).


     

    Para o STJ, isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Assim, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP.

    STF. 1ª Turma. HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015 (Info 789).

  • A questão também poderia ser anulada pelo fato de se os policiais fossem condenados por crime de tortura em virtude de omissão, não iniciaria o cumprimento da pena em regime fechado, em consoante com a lei. Todavia sabemos que o STF julgou inconstitucional início da pena  regime fechado a crimes httt.