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GAB . A
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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É O CHAMADO PECULATO ELETRÔNICO.
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Só um cuidado com este tipo (Já vi as seguintes abordagens em provas)
Não confunda o 313-A X 313 -B
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NO Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano
I) O Funcionário público precisa ser autorizado
II) A finalidade específica é Obter uma vantagem indevida / provocar dano ( Dolo específico)
III) É crime formal ( basta que se dê a inserção ou modificação dos dados para que seja consumado. )
o agente não ingressa no sistema operacional (software), mas apenas falsifica os arquivos do programa
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No Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.
I) Não se exige dano à administração
II) O DOLO É GENÉRICO
III) Se provocar dano para administração ou administrados ( majora de 1/3 até metade)
o funcionário altera a própria programação a fim de modificar o meio e modo de geração e criação de arquivos e dados
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Assertiva A
pratica crime contra o(a): administração em geral.
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Inserção de dados falsos em Sistema Informatizado - "Peculato eletrônico".
Conduta:
Inserir ou facilitar a inserção ---> Dados falsos /// Alterar ou Excluir ---> Dados verdadeiros.
Em Sistema Informatizado ou banco de dados da administração.
Sujeito Ativo:
Funcionário autorizado.
Finalidade:
Obter vantagem (para si ou outrem) ou causar dano.
Pena:
Reclusão de 2 a 12 anos + multa.
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A conduta narrada no enunciado da
questão está prevista no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código
Penal, mais precisamente no artigo 313-A do referido diploma legal, tratando-se
do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, incluído
pela Lei n° 9.983/2000, configurando-se em um dos crimes contra a administração pública
em geral, praticados por funcionários públicos. Não há nenhuma possibilidade
de que a resposta seja uma das demais alternativas que não a letra A, dado que
o enunciado praticamente repete o texto do dispositivo legal antes mencionado.
GABARITO: Letra A.
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A doutrina classifica esse crime como peculato eletrônico
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A doutrina classifica esse crime como "Peculato eletrônico" ou "Peculato pirataria de dados".
Inserção de dados falsos em Sistema Informatizado.
Conduta:
Inserir ou facilitar a inserção de Dados falsos Alterar ou Excluir Dados verdadeiros.
Em Sistema Informatizado ou banco de dados da administração.
Sujeito Ativo:
Funcionário autorizado.
Finalidade:
Obter vantagem (para si ou para outrem) ou causar dano.
Pena:
Reclusão de 2 a 12 anos + multa.
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Q1203263 = Q1203283 = Q1203338 = Q1203358 = Q1203398 = Q1203418 = Q1162496