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Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (A)
II – ilegitimidade de parte; (D)
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (B)
IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (C)
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (D)
VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (E)
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A questão não esclarece se a execução se funda em titulo executivo judicial ou extra judicial, assim, nos termos do art 910, p 2 do CPC, a fazenda poderia sim arguir em sua defesa tambem eventual nulidade da intimação, ou sua falta, caso entenda pertinente. A questão deveria ser anulada.
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Rogério Menonça, a questão não precisa esclarecer, já que o enunciado é um copia e cola do próprio artigo que versa sobre o Cumprimento de Sentença de título judicial que reconheça a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Veja:
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)
Agora veja o artigo do NCPC que versa sobre embargos à execução de título executivo extrajudicial opostos pela Fazenda Pública:
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
Assim, pelo teor do enunciado, percebe-se que a questão quer saber apenas as matérias que podem ser arguidas em IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL.
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aquela vontade de dizer pra banca VAI TOMAR BANHO
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Único inciso que tem no art. 525 (impugnação ao cumprimento geral) e não tem no art. 535 (impugnação ao cumprimento pela Fazenda): "IV - penhora incorreta ou avaliação errônea". Afinal, não se penhora bem público.
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CITAÇÃO, NÃO INTIMAÇÃO AFF.
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letra A - pegadinha trocou para intimação
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Quando o examinador tá com prazo curto e não consegue usar o cérebro pra fazer a questão.