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GABARITO = LETRA E.
ITEM I = Errado. Art. 136 da CF/88. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
ITEM II = Certo. Art. 136, § 1º, da CF/88. O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
ITEM III = Errado. Art. 136, IV, CF/88 - é vedada a incomunicabilidade do preso.
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[CF/88]
Estado de Defesa ---> PR decreta --> CN Aprova.
Intervenção Federal ---> PR decreta --> CN Aprova.
Estado de Sítio ---> PR solicita autorização ao CN ---> PR decreta.
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 6º O CN apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; [não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior]
Ou seja,30+30+30...
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. [ poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.]
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
Art. 21. Compete à União:
(...)
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
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. Presidente deve sim ouvir os conselhos(porém não sendo obrigado a obedece-los)
. direito a comunicação nao pode ser negado
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NÃO É POSSÍVEL QUE OS PRESOS FIQUEM INCOMUNICÁVEIS!
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GABARITO: E
I - ERRADO: Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
II - CERTO: Art. 136, § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
III - ERRADO: Art. 136, IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
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Gabarito da questão fica sendo letra "e", cópia da CRF/88.
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Apenas a II está correta.
I - A manifestação do CR e CDN, apesar de não ser ato vinculado, não são dispensáveis, já que a letra da lei prevê a obrigatoriedade de prévia manifestação.
III - É vedada a incomunicabilidade no estado de defesa.
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RESP: E
A manifestação dos Conselhos não é dispensável
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O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional..
OBS: Participar da reunião e ouvir os conselhos é obrigatório;entretanto, fazer o que eles dizem é facultativo.
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III - ERRADO: Art. 136, IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
( É proibido de pribir o preso de se comunicar )
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I - A decretação do Estado de Defesa é ato privativo do Presidente da República, sendo dispensável prévia manifestação dos Conselhos da República e de Defesa Nacional ou reunião do Presidente da República com qualquer um dos Conselhos supracitados. "o PR deve ouvir os Conselhos da Repúlica e de Defesa Nacional, ou seja, é INDISPENSÁVEL e não dispensável como afirma a alternativa"
II – No decreto que instaura o Estado de Defesa deve constar informação do local restrito e determinado onde ocorrerá.
III – É permitido que se determine, no decreto de instauração do Estado de Defesa, a incomunicabilidade dos presos e a restrição de impetração de Habeas Corpus nos tribunais locais. Art. 136, § 3ª IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
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Complementando:
Item I - art. 84, IX, CRFB/88.
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artigo 136, parágrafo terceiro, inciso IV da CF==="É vedado a incomunicabilidade do preso"
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A questão demandou o conhecimento de disposições normativas acerca do Estado de Defesa, um instrumento usado em situações de turbulência institucional.
O art. 136 da Constituição Federal aduz que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Um ponto importante é que questões desse jaez, isto é, com análise de itens, permite uma abordagem estratégica. Por exemplo, caso o item I esteja correto, é possível eliminar a alternativa "E".
Passemos a analisar os itens.
O item I está errado, pois contraria o disposto no art. 136 da Constituição Federal, que aduz que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Verifica-se que o erro do item em análise está no fato de mencionar que seria dispensável a oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa.
Como o item I está errado, é possível eliminar as alternativas "A", "B" e "D".
O item II está correto, pois se coaduna ao disposto no art.136, §1º, da Constituição Federal, que aduz que o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, além de outras especificidades.
O item III está errado, pois contraria o disposto no art. 136, §3º, da Constituição Federal. O inciso IV dessa norma aduz que é vedada a incomunicabilidade do preso.
Apenas o item II está correto.
Gabarito: Letra "E".
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A oitiva dos conselhos é obrigatória mas o seu parecer não vincula o PR.
É tipo ouvir os conselhos daquele teu tio xarope no natal, ouvir você vai ter que ouvir, agora acatar é outra história..
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Conselho da República ---> pRonuncia-se sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.
Conselho da Defesa Nacional ---> opiNa sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. Também opina sobre declaração de guerra e celebração de paz.
Congresso Nacional ---> aprova a intervenção federal e o estado de defesa; autoriza estado de sítio e suspende quaisquer delas.
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[CF/88]
Estado de Defesa ---> PR decreta --> CN Aprova.
Intervenção Federal ---> PR decreta --> CN Aprova.
Estado de Sítio ---> PR solicita autorização ao CN ---> PR decreta.
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No gabarito comentado o advogado/professor diz: Como o item I está errado, é possível eliminar as alternativas "A", "B" e "D".
Mas ao contrário do que diz o advogado/professor, como o item I está errado, então se elimina as alternativas B, C e D.
Eu quis fazer esse comentário para melhor ajudar os concurseiros.
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CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
Rol taxativo
I - polícia federal
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
PF
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
PRF
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
PFF
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
PC
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
PM / CBM
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
PP
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
Subordinação
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Guarda municipal
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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Detalhe:
O PR decreta o Estado de defesa
No Estado de Sítio SOLICITA autorização do CN
O CN - Aprova o Estado de defesa e intervenção
O CN - Autoriza o Estado de Sítio
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Vale lembrar:
Tanto no Estado de Defesa quanto no Estado de Sítio, é indispensável (necessária) a oitiva dos Conselhos da República e da Defesa Nacional, sendo que emitirão parecer opinativo (não vinculativo).
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GABARITO e
ERRADA. I – A oitiva é obrigatória, mas é uma manifestação não vinculante. Isto é, é um parecer meramente optativo.
CERTA. II – Em caso de problema de repercussão nacional, tratar-se-á de Estado de Sítio.
ERRADA. III – É absolutamente vedada a incomunicabilidade do preso.
Questão comentada pelo professor Luciano Dutra.